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Jurisprudência


TJDF APC - 817064-20130111577008APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE O VALOR DE VENDA DO BEM ATUALIZADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de compra e venda de imóvel em construção, no qual o comprador é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela incorporadora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. 2. Mostra-se viável a discussão das cláusulas do distrato, especialmente nas relações de consumo e quando ostenta o caráter de adesão, autorizando-se a revisão ou a invalidação das cláusulas consideradas abusivas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. No caso, afigura-se razoável à retenção do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor pago e parcelas que eram exigíveis ao tempo da realização do distrato pelas partes. 5. Repele-se a retenção cumulada desse percentual com o sinal pago no contrato, seja porque o distrato ajustado entre as partes não trouxe qualquer cláusula de decaimento nesse sentido, seja por constarprévio ajuste acerca da indenização por perdas e danos devida ao vendedor, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III, do CDC). 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7.Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8.Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 9.Aprática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago. 10.Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 11.Apelações parcialmente providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 10/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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