TJDF APC - 817070-20010110026915APC
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, nos termos do REsp 1.105.442/RJ, julgado pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Haja vista que não se mostra aplicável à espécie o Código Tributário Nacional, por não se cuidar de dívida de natureza tributária, deve-se considerar o artigo 8º, §2º, da LEF, segundo o qual o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. 3. Nos termos da Súmula n.314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o término do prazo de suspensão do feito, e não tendo a Fazenda Pública Distrital, apesar de regularmente intimada, apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mostra-se manifesta a configuração da prescrição intercorrente. 5. Consoante entendimento do c. STJ, mostra-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspende ou arquiva o feito, conforme preceitua a S.314/STJ. Precedentes. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, nos termos do REsp 1.105.442/RJ, julgado pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Haja vista que não se mostra aplicável à espécie o Código Tributário Nacional, por não se cuidar de dívida de natureza tributária, deve-se considerar o artigo 8º, §2º, da LEF, segundo o qual o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. 3. Nos termos da Súmula n.314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o término do prazo de suspensão do feito, e não tendo a Fazenda Pública Distrital, apesar de regularmente intimada, apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mostra-se manifesta a configuração da prescrição intercorrente. 5. Consoante entendimento do c. STJ, mostra-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspende ou arquiva o feito, conforme preceitua a S.314/STJ. Precedentes. 6. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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