TJDF APC - 817076-20130610040759APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VIABILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o banco requerido figura na descrição de fornecedor de serviços, prevista no artigo 3º do Código Consumerista e o autor enquadra-se na descrição de consumidor, uma vez que se apresenta como destinatário final dos serviços e produtos disponibilizados. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o Código Consumerista inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço, para a regra do caveat vendictor, que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. No caso, o quadro que trata da adesão ao programa de parcelamento da fatura indica de maneira clara e suficiente a forma pela qual deve ocorrer a adesão ao pagamento parcelado, chamando a atenção do consumidor por meio de utilização de destaque em negrito e caixa alta. A cláusula é específica e restou redigida de maneira clara, guardando conformidade com a legislação consumerista. 4. Considerando-se a ausência de responsabilidade em razão da não demonstração de existência de defeito no serviço, não há falar em dever de indenizar, haja vista que não se vislumbra irregularidade na inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, pois o banco réu agiu em exercício regular do seu direito. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VIABILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o banco requerido figura na descrição de fornecedor de serviços, prevista no artigo 3º do Código Consumerista e o autor enquadra-se na descrição de consumidor, uma vez que se apresenta como destinatário final dos serviços e produtos disponibilizados. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o Código Consumerista inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço, para a regra do caveat vendictor, que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. No caso, o quadro que trata da adesão ao programa de parcelamento da fatura indica de maneira clara e suficiente a forma pela qual deve ocorrer a adesão ao pagamento parcelado, chamando a atenção do consumidor por meio de utilização de destaque em negrito e caixa alta. A cláusula é específica e restou redigida de maneira clara, guardando conformidade com a legislação consumerista. 4. Considerando-se a ausência de responsabilidade em razão da não demonstração de existência de defeito no serviço, não há falar em dever de indenizar, haja vista que não se vislumbra irregularidade na inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, pois o banco réu agiu em exercício regular do seu direito. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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