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Jurisprudência


TJDF APC - 817080-20130111877489APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. IMPRESSÃO GRÁFICA DA ASSINATURA. PESSOAS COM FUNÇÃO ESPECÍFICA NO NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RUBRICA. 1. Nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo do devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, não se exigindo, para a validade do título, que o instrumento contenha a qualificação das testemunhas do negócio jurídico. 2. Contudo, não se pode considerar como testemunhas pessoas que se identificam como responsável e atendente, como sói ocorrer na hipótese dos autos e neste sentido haver diversas manifestações deste E. Tribunal. 2.1 Esta circunstância, certamente, subverte a finalidade de assegurar que o pacto foi realizado naqueles moldes, máxime quando as pessoas a quem se quer intitular testemunhas no contrato, a despeito de não ser exigida qualificação explícita neste sentido, ostentam designações específicas no negócio jurídico: 'responsável' e 'atendente'. 2.2 Caso tivessem efetivamente a qualidade de testemunhas, seriam simplesmente indicadas como tal, isto é, 'testemunhas'.(Acórdão n.729717, 20130111039150APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/11/2013). 3. A assinatura de suposta testemunha constante na impressão gráfica do contrato não pode ser considerada para a caracterização do título executivo extrajudicial previsto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. 4. Havendo no contrato seis assinaturas, entre elas, do outorgante, do outorgado, do responsável e do atendente da empresa e de duas testemunhas, ainda que essas na forma de rubrica, adequado está o documento às determinações legais para a configuração do título executivo extrajudicial. 5. Deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 10/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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