TJDF APC - 817086-20140110342984APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA E FINANCEIRA. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ÁREA LOCADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MULTA DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Inteligência do art. 475 do Código Civil. 2. No particular, é inconteste o inadimplemento contratual da locatária no tocante aos pagamentos tempestivos dos alugueres, o que autoriza a extinção do vínculo mantido entre as partes. 3. A multa diária expressamente pactuada é exigível na hipótese de recalcitrância da locatária em desocupar o imóvel locado, não obstante devidamente notificada para tanto. 4. Os juros de mora, para as citações ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916, devem incidir à razão de 6% ao ano, em conformidade com o art. 1.062 do vetusto Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 serão, de acordo com o art. 406, de 1% ao mês ou 12% ao ano. 5. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. Recursos conhecidos; provido o da autora e parcialmente provido o da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA E FINANCEIRA. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ÁREA LOCADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MULTA DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Inteligência do art. 475 do Código Civil. 2. No particular, é inconteste o inadimplemento contratual da locatária no tocante aos pagamentos tempestivos dos alugueres, o que autoriza a extinção do vínculo mantido entre as partes. 3. A multa diária expressamente pactuada é exigível na hipótese de recalcitrância da locatária em desocupar o imóvel locado, não obstante devidamente notificada para tanto. 4. Os juros de mora, para as citações ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916, devem incidir à razão de 6% ao ano, em conformidade com o art. 1.062 do vetusto Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 serão, de acordo com o art. 406, de 1% ao mês ou 12% ao ano. 5. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. Recursos conhecidos; provido o da autora e parcialmente provido o da ré.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão