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Jurisprudência


TJDF APC - 817137-20130110526044APC

Ementa
RESCISÃO. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. ADVOGADO. DESÍDIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. FALHA. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito decorrente do descumprimento de obrigação relativa à prestação de serviços advocatícios possui natureza pessoal, prescrevendo em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. 2. É direito da parte a rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil, quando seu advogado constituído age com desídia no patrocínio de causa, além de caracterizar falha na prestação dos serviços. 3. Presente o dano moral, por exceder o mero dissabor cotidiano, quando o advogado constituído, age com desídia no patrocínio da causa, arquivada por longo período após a sentença definitiva, sem que o causídico lhe promovesse o devido andamento, bem como após a retenção dos autos por ele, em período superior a um ano, quando ciente de que já foram constituídos novos advogados para atuarem no feito. 4. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao cliente se amolda ao fim compensador e ao caráter pedagógico da indenização, mostrando-se proporcional e razoável, considerando o grau de culpa do réu e a repercussão de sua conduta na esfera dos direitos de personalidade dos apelados, não lhes sendo fonte de enriquecimento sem causa. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 10/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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