TJDF APC - 817172-20080111341364APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 1.1 O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas causas em que se discute a responsabilidade fornecedor pelo fato do produto. 1.2. Segundo a lição de Kazuo Watabane, a intenção do referido dispositivo é evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, em regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em seguida a pagamento da indenização, propor ação autônoma (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto). 2. Nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros. 2.1. Configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, escorreita a sentença que condenou a transportadora a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. 3. Segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto, com relação ao dano estético: Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento 'permanência', ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados, e não meramente transitória ou sanável. (...) Dessa forma, se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico, a ofensa acaba por se subsumir em um dano patrimonial ou moral (ou em ambos), mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo (in Curso de Direito Civil, Volume 3, Edição 2014, Editora Jus Podivum, p.436). 3.1. Não havendo danos estéticos, deve a demandada ser absolvida desta parcela. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento sobre o valor atribuído a título de indenização por danos morais, a fim de que sejam consideradas as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro). 4.1. Em observância à justa compensação pelos danos causados, assim como ao caráter pedagógico da medida, para se evitar a repetição de práticas negligentes como a relatada nos autos, tenho como adequado o valor fixado pelo juízo a quo, por se tratar de valor proporcional e razoável para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos. 5. Em se tratando de dano extrapatrimonial, independentemente da natureza da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, os juros moratórios, assim como a correção monetária (Súmula 362, STJ), incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando arbitrada na sentença, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 1.1 O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas causas em que se discute a responsabilidade fornecedor pelo fato do produto. 1.2. Segundo a lição de Kazuo Watabane, a intenção do referido dispositivo é evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, em regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em seguida a pagamento da indenização, propor ação autônoma (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto). 2. Nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros. 2.1. Configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, escorreita a sentença que condenou a transportadora a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. 3. Segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto, com relação ao dano estético: Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento 'permanência', ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados, e não meramente transitória ou sanável. (...) Dessa forma, se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico, a ofensa acaba por se subsumir em um dano patrimonial ou moral (ou em ambos), mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo (in Curso de Direito Civil, Volume 3, Edição 2014, Editora Jus Podivum, p.436). 3.1. Não havendo danos estéticos, deve a demandada ser absolvida desta parcela. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento sobre o valor atribuído a título de indenização por danos morais, a fim de que sejam consideradas as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro). 4.1. Em observância à justa compensação pelos danos causados, assim como ao caráter pedagógico da medida, para se evitar a repetição de práticas negligentes como a relatada nos autos, tenho como adequado o valor fixado pelo juízo a quo, por se tratar de valor proporcional e razoável para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos. 5. Em se tratando de dano extrapatrimonial, independentemente da natureza da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, os juros moratórios, assim como a correção monetária (Súmula 362, STJ), incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando arbitrada na sentença, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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