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Jurisprudência


TJDF APC - 817177-20110110109798APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESSARCIMENTO DE RESERVA DE LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR CORRESPONDENTE AO PRAZO CONTRATUAL SUBJACENTE. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça deduzido no bojo do apelo, em razão da inadequação da via eleita. 1.1. Nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50, o pedido de justiça gratuita, quando apresentado no curso do processo, deve ser formulado em petição avulsa, para ser processado em apenso aos autos principais. 2. O pedido de ressarcimento de importância paga a título de reserva de localização esbarra em óbice intransponível, qual seja, a prescrição da pretensão, uma vez ultrapassado o prazo trienal previsto no inciso IV, do § 3º, do artigo 206 do Código Civil. 2.1. Ainda que for fundamento diverso da sentença, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento de valor pago a título de reserva de localização, porque prescrita a pretensão. 3. Rejeita-se a pretensão à indenização de danos materiais por período futuro, relativo à suposta renovação do contrato de locação, porquanto se trata de hipótese eventual, que ainda não integrava o patrimônio jurídico da parte autora. 3.1. A rescisão unilateral do contrato de locação, antes do prazo ajustado, autoriza a indenização pelos danos materiais causados ao locatário, pelo prazo contratual subjacente e suprimido por ação do locador. 4. A rescisão unilateral do contrato de locação, abruptamente, sem aviso prévio, por culpa do locador, apesar de frustrar expectativa para o locatário, não gera ofensa íntima capaz de configurar o dano moral. 5. Mantém-se a condenação aos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca não proporcional e face ao valor adequado fixado na sentença para os honorários advocatícios, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com suporte nos artigos 21 e 20, §4º, do CPC. 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 12/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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