TJDF APC - 817207-20140610006489APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INDICAÇÃO DE SUPOSTO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento Sumário. Simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas. 2. O simples registro de ocorrência policial, quando ausentes o dolo e a má-fé, representa apenas regular exercício do direito. 2.1. No caso, o autor informa que a ação indenizatória fundada em boletim de ocorrência, movida pela parte contrária, foi julgada improcedente por falta de provas. 2.2 Precedente do STJ. 2.2.1A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002) (AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010). 3. Omissis. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 20.973/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2012). 3. Para que haja amparo à pretensão indenizatória por danos materiais, torna-se indispensável a produção de prova no sentido de demonstrar o efetivo prejuízo. 3.1. É ônus do autor trazer provas sobre os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, sob pena de ter o pedido julgado improcedente. 3.2 Precedente Turmário. 3.2.1 (...) 2 - O dano material não se presume, deve ser demonstrado para que dê ensejo à obrigação de indenizar. Se o Autor não logra comprovar que o atraso na entrega do diploma impediu-lhe de obter progressão em sua carreira funcional ou acarretou-lhe qualquer outro dano material, não se desincumbe do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 333, I, do CPC. (...).(20110112119488APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/03/2014, pág. 250). 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INDICAÇÃO DE SUPOSTO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento Sumário. Simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas. 2. O simples registro de ocorrência policial, quando ausentes o dolo e a má-fé, representa apenas regular exercício do direito. 2.1. No caso, o autor informa que a ação indenizatória fundada em boletim de ocorrência, movida pela parte contrária, foi julgada improcedente por falta de provas. 2.2 Precedente do STJ. 2.2.1A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002) (AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010). 3. Omissis. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 20.973/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2012). 3. Para que haja amparo à pretensão indenizatória por danos materiais, torna-se indispensável a produção de prova no sentido de demonstrar o efetivo prejuízo. 3.1. É ônus do autor trazer provas sobre os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, sob pena de ter o pedido julgado improcedente. 3.2 Precedente Turmário. 3.2.1 (...) 2 - O dano material não se presume, deve ser demonstrado para que dê ensejo à obrigação de indenizar. Se o Autor não logra comprovar que o atraso na entrega do diploma impediu-lhe de obter progressão em sua carreira funcional ou acarretou-lhe qualquer outro dano material, não se desincumbe do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 333, I, do CPC. (...).(20110112119488APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/03/2014, pág. 250). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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