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Jurisprudência


TJDF APC - 817225-20110110175953APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POR SEGURANÇAS EM SHOPPING CENTER. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA APRESENTAÇÃO DE NOVA TESE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE AUTORA E OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE SHOPPING CENTER E CLIENTE. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A inovação vedada no artigo 517 do Código de Processo Civil, fundada na necessidade de obediência ao duplo grau de jurisdição, concerne às questões fáticas, não havendo vedação quanto à apresentação de novas teses jurídicas em grau recursal, pois, quanto ao novo fundamento jurídico, a parte recorrida tem oportunidade de se manifestar em contrarrazões. 2. Descabida a alegação de nulidade da sentença calcada no fato de o Juiz sentenciante fundamentar parte de suas razões de decidir em depoimento de testemunha que trabalha para a parte ré, quando essa testemunha foi arrolada pela própria autora e não foi requerida a sua oitiva na condição de informante. 3. A relação jurídica estabelecida entre Shopping Center, fornecedor de serviços, e cliente, consumidor, decorrente de abordagem de segurança a cliente, é de consumo, aplicando-se, nesta hipótese, o Código de Defesa do Consumidor. 4. Tratando-se a relação estabelecida entre as partes de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço, ser apurada por meio da ocorrência dos seus três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora seja objetiva e prescinda da apuração de culpa, pode ser afastada, quando não comprovada a falha na prestação do serviço; quando comprovada a culpa exclusiva da vítima; quando houver a existência de caso fortuito ou força maior ou ainda em respeito à norma jurídica vigente e imperativa. 6. Não comprovando a parte autora a ocorrência de agressões físicas ou verbais ou, ainda, excesso na abordagem, por parte de seguranças do Shopping Center, não há que se falar em danos morais. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Logo, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a inocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 09/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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