TJDF APC - 817228-20050111352019APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual), de tal sorte que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente quando ainda não houve a citação. 2. A conversão de ação de busca e apreensão para ação de depósito ilustra a dedução da pretensão da instituição financeira de restituição da coisa depositada, submetendo-se, pois, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido na regra residual do artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do §5º do inciso I do artigo 206 também do Código Civil, aplicável para a hipótese de cobrança de dívida. 3. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual), de tal sorte que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente quando ainda não houve a citação. 2. A conversão de ação de busca e apreensão para ação de depósito ilustra a dedução da pretensão da instituição financeira de restituição da coisa depositada, submetendo-se, pois, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido na regra residual do artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do §5º do inciso I do artigo 206 também do Código Civil, aplicável para a hipótese de cobrança de dívida. 3. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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