TJDF APC - 817314-20120111791990APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO. DESVINCULAÇÃO. FURTO NO INTERIOR DE NOSOCÔMIO. SERVIÇO DEFEITUOSO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO. DESVINCULAÇÃO. FURTO NO INTERIOR DE NOSOCÔMIO. SERVIÇO DEFEITUOSO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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