TJDF APC - 817330-20140111017954APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503 STJ). 3. Se o feito é marcado por variadas diligências com o escopo de localizar o endereço da demandada, por mais de cinco anos, sem que haja o pedido de citação por edital, não há como impedir o decurso do prazo prescricional. 4. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando ordenada por juízo incompetente. Não havendo a citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, o reconhecimento ex officio da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503 STJ). 3. Se o feito é marcado por variadas diligências com o escopo de localizar o endereço da demandada, por mais de cinco anos, sem que haja o pedido de citação por edital, não há como impedir o decurso do prazo prescricional. 4. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando ordenada por juízo incompetente. Não havendo a citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, o reconhecimento ex officio da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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