TJDF APC - 817342-20100310270399APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTRADO. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PERÍCIA. QUESITOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado efetivo prejuízo às partes. 3. A teor do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil, o juiz nomeia o expert e fixa prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de cinco dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos. Referido prazo não é peremptório, podendo ser ampliado, desde que o perito não tenha iniciado a perícia. 4. Para que tenha ensejo a responsabilização da parte, é imprescindível perquirir se estão presentes os três elementos configuradores do cabimento da reparação civil, a saber, conduta, dano e nexo causal, atraindo a incidência do artigo 186 do Código Civil. 5. Incontroversa a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, eis que o contrato de prestação de serviços odontológicos constitui obrigação de meio e não de resultado. 6. Não há de se imputar responsabilidade ao cirurgião-dentista se ele se resguardou orientando o paciente a seguir uma dieta restrita após a realização do procedimento. 7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTRADO. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PERÍCIA. QUESITOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado efetivo prejuízo às partes. 3. A teor do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil, o juiz nomeia o expert e fixa prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de cinco dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos. Referido prazo não é peremptório, podendo ser ampliado, desde que o perito não tenha iniciado a perícia. 4. Para que tenha ensejo a responsabilização da parte, é imprescindível perquirir se estão presentes os três elementos configuradores do cabimento da reparação civil, a saber, conduta, dano e nexo causal, atraindo a incidência do artigo 186 do Código Civil. 5. Incontroversa a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, eis que o contrato de prestação de serviços odontológicos constitui obrigação de meio e não de resultado. 6. Não há de se imputar responsabilidade ao cirurgião-dentista se ele se resguardou orientando o paciente a seguir uma dieta restrita após a realização do procedimento. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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