TJDF APC - 817351-20100110979740APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÕES. VIOLAÇÃO. ARTIGO 11, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 8.429/92. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL E EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PRAZO PENAL. OBSERVÂNCIA. PERSECUÇÃO CRIMINAL INICIADA. ÂMBITO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. 1. O indeferimento de produção de provas, devido ao fato de o julgador ter admitido as oriundas dos procedimentos administrativos e penal a que submetido o agente público, não conduz ao cerceamento de defesa, notadamente porque houve o necessário sopesamento do respectivo arcabouço. 2. O prazo prescricional a ser observado no caso de ato de improbidade administrativa, cuja conduta também se encontra tipificada como crime, é aquele previsto na legislação penal, notadamente se já iniciada a persecução estatal por meio de ação penal. Não transcorrido, portanto, o prazo legal previsto, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito. 3. Se as condutas descritas na peça inicial se amoldam adequadamente ao quanto previsto nos incisos I, II e III do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não há que se falar em desproporcionalidade ou ocorrência de bis in idem. 4. Tendo em vista a independência de instâncias, o fato de o agente público ter sido absolvido na esfera criminal não repercute decisivamente na análise da respectiva conduta no âmbito da ação de improbidade administrativa, havendo a possibilidade de, mesmo isento de punição penal, sofrer condenação administrativa prevista na LIA. 5. Tendo havido a devida, adequada e proporcional dosagem do tempo de suspensão dos direitos políticos e de contratar com Poder Público e dele receber incentivos, inviável se mostra a redução pleiteada. 6. Mesmo que tenha havido a perda do cargo público como decorrência das sanções sofridas pelo agente público na esfera criminal, é necessário, dada a independência de instâncias, que haja a condenação a tanto correspondente também no âmbito da ação de improbidade administrativa. 7. Não-conhecido o recurso adesivo. Provido o apelo interposto pelo Ministério Público. Desprovidos a apelação e o agravo retido interpostos pelo agente público. Sentença modificada parcialmente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÕES. VIOLAÇÃO. ARTIGO 11, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 8.429/92. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL E EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PRAZO PENAL. OBSERVÂNCIA. PERSECUÇÃO CRIMINAL INICIADA. ÂMBITO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. 1. O indeferimento de produção de provas, devido ao fato de o julgador ter admitido as oriundas dos procedimentos administrativos e penal a que submetido o agente público, não conduz ao cerceamento de defesa, notadamente porque houve o necessário sopesamento do respectivo arcabouço. 2. O prazo prescricional a ser observado no caso de ato de improbidade administrativa, cuja conduta também se encontra tipificada como crime, é aquele previsto na legislação penal, notadamente se já iniciada a persecução estatal por meio de ação penal. Não transcorrido, portanto, o prazo legal previsto, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito. 3. Se as condutas descritas na peça inicial se amoldam adequadamente ao quanto previsto nos incisos I, II e III do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não há que se falar em desproporcionalidade ou ocorrência de bis in idem. 4. Tendo em vista a independência de instâncias, o fato de o agente público ter sido absolvido na esfera criminal não repercute decisivamente na análise da respectiva conduta no âmbito da ação de improbidade administrativa, havendo a possibilidade de, mesmo isento de punição penal, sofrer condenação administrativa prevista na LIA. 5. Tendo havido a devida, adequada e proporcional dosagem do tempo de suspensão dos direitos políticos e de contratar com Poder Público e dele receber incentivos, inviável se mostra a redução pleiteada. 6. Mesmo que tenha havido a perda do cargo público como decorrência das sanções sofridas pelo agente público na esfera criminal, é necessário, dada a independência de instâncias, que haja a condenação a tanto correspondente também no âmbito da ação de improbidade administrativa. 7. Não-conhecido o recurso adesivo. Provido o apelo interposto pelo Ministério Público. Desprovidos a apelação e o agravo retido interpostos pelo agente público. Sentença modificada parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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