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Jurisprudência


TJDF APC - 817637-20130110966044APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. GOOGLE. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DESENVOLVIMENTO DA FERRAMENTA GOOGLE STREET VIEW. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. ULTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A associação civil autora, constituída há mais de um ano, detém legitimidade e adequada representatividade para a propositura de ação cautelar preparatória e posterior ação civil pública visando à reparação de eventuais danos morais experimentados por consumidores lesados com a conduta perpetrada pela Google ao desenvolver e aperfeiçoar sua ferramenta Google Street View, porquanto, dentre suas finalidades institucionais, há não só o enfoque no ramo do Direito correlato à informática, como também no desenvolvimento tecnológico e na proteção dos direitos do consumidor, restando, assim, atendidos à saciedade os requisitos estabelecido nas alíneas a e b do inciso V do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. 2. O Google Brasil Internet LTDA. é parte legítima para responder a presente ação cautelar, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via judicial eleita pelo autor se o provimento final vindicado afigura-se útil e necessário aos seus interesses, notadamente porque somente munido dos elementos probatórios almejados com a presente cautelar lhe será viabilizada a possibilidade de ulterior propositura de ação civil pública, com vistas à reparação de danos extrapatrimoniais porventura suportados pelos consumidores. 4. Exsurge evidente o perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos direitos de privacidade de consumidores por força da coleta desautorizada de informações e dados pelo Google Street View, malgrado o transcurso de lapso temporal entre a indigitada conduta perniciosa e o ajuizamento da cautelar, visto que não se pode admitir com segurança - senão por intermédio de cognição exauriente - tenha cessado tal comportamento. 5. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como regra a publicidade dos atos processuais - art. 5º, inciso LX, da Carta Magna -, admitindo-se temperamentos na interpretação da norma em hipóteses excepcionais, como nos casos em que assim o exigir a defesa da intimidade ou o interesse social, os quais, todavia, não se encontram evidenciados nos presentes autos. 6. Segundo dicção legal do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No presente caso, o valor dos honorários (R$ 2.000,00), fixado com supedâneo no aludido preceptivo legal, sopesou adequadamente as balizas do art. 20, § 3º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que deve ser prestigiado. 7. As astreintes funcionam como fator de coerção, compelindo-a a cumprir o comando judicial de forma tempestiva e célere, não se destinando, de modo algum, a gerar um enriquecimento sem causa da parte adversa. A expressiva capacidade econômica da ré não pode servir de parâmetro para a imposição de medida processual inexequível e desarrazoada. 8. Não há falar em litigância de má-fé se não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. 9. Recursos conhecidos; parcialmente provido o do autor e não providos o agravo retido e o apelo da ré.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 09/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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