TJDF APC - 817733-20130310236855APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. 2. É incontroverso que a ré não entregou o imóvel objeto da celeuma na data aprazada, tampouco após o prazo de tolerância. 3. Cabe à ré, por ser uma empresa que atua no ramo da construção civil, tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período pactuado, motivo que descaracteriza, de forma incontestável, a alegada força maior e/ou caso fortuito. 4. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes. 5. Aresponsabilidade pelo pagamento dos honorários do corretor é da ré e não do consumidor. O contrato não transfere ao comprador o ônus por este encargo.A obrigação de pagar a taxa de corretagem recai sobre o contratante do corretor que, na espécie, foi a incorporação Garden. 6. É o próprio contrato, em sua cláusula 27ª que prevê o pagamento de multa de 30% pela parte que der causa à rescisão. Ressalte-se que, sendo o contrato de adesão, não é errado concluir que seus termos foram elaborados pela própria ré. 7. É completamente desarrazoada a alegação da ré no sentido de que a cláusula somente seria aplicável ao promitente comprador. 8. Em atendimento aos princípios do equilíbrio contratual, da proporcionalidade e da razoabilidade também em favor da Incorporadora, ora ré e reduzo de 30% para 10% sobre o valor do contrato, tudo em consonância à situação ocorrida nos autos. Afinal, como cláusula penal, não faria sentido sua incidência sobre o valor total do contrato quando, em verdade, o seu objeto, que era a entrega do imóvel novo mediante o pagamento do preço estipulado, não se concretizou. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. 2. É incontroverso que a ré não entregou o imóvel objeto da celeuma na data aprazada, tampouco após o prazo de tolerância. 3. Cabe à ré, por ser uma empresa que atua no ramo da construção civil, tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período pactuado, motivo que descaracteriza, de forma incontestável, a alegada força maior e/ou caso fortuito. 4. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes. 5. Aresponsabilidade pelo pagamento dos honorários do corretor é da ré e não do consumidor. O contrato não transfere ao comprador o ônus por este encargo.A obrigação de pagar a taxa de corretagem recai sobre o contratante do corretor que, na espécie, foi a incorporação Garden. 6. É o próprio contrato, em sua cláusula 27ª que prevê o pagamento de multa de 30% pela parte que der causa à rescisão. Ressalte-se que, sendo o contrato de adesão, não é errado concluir que seus termos foram elaborados pela própria ré. 7. É completamente desarrazoada a alegação da ré no sentido de que a cláusula somente seria aplicável ao promitente comprador. 8. Em atendimento aos princípios do equilíbrio contratual, da proporcionalidade e da razoabilidade também em favor da Incorporadora, ora ré e reduzo de 30% para 10% sobre o valor do contrato, tudo em consonância à situação ocorrida nos autos. Afinal, como cláusula penal, não faria sentido sua incidência sobre o valor total do contrato quando, em verdade, o seu objeto, que era a entrega do imóvel novo mediante o pagamento do preço estipulado, não se concretizou. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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