TJDF APC - 817774-20130910023223APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CREDENCIADOS AO PLANO - INEXISTÊNCIA - MÉDICO ELETIVO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO PELA SEGURADORA - NECESSIDADE - RECUSA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (CDC, 54). 2. Ausente exclusão expressa, as seguradoras devem reembolsar integralmente os valores despendidos pelo paciente para realizar procedimento cirúrgico com profissional não conveniado quando o plano não possui credenciado para realizar a intervenção. 3. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico urgente, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 5. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária será fixada entre dez e vinte por cento do valor da condenação. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CREDENCIADOS AO PLANO - INEXISTÊNCIA - MÉDICO ELETIVO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO PELA SEGURADORA - NECESSIDADE - RECUSA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (CDC, 54). 2. Ausente exclusão expressa, as seguradoras devem reembolsar integralmente os valores despendidos pelo paciente para realizar procedimento cirúrgico com profissional não conveniado quando o plano não possui credenciado para realizar a intervenção. 3. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico urgente, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 5. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária será fixada entre dez e vinte por cento do valor da condenação. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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