TJDF APC - 817780-20120110883209APC
DIREITO CIVIL. INICIAL E RECONVENÇÃO. FALTA DE PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AO APELO. INADMISSÍVEIS. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333, do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão do autor e do réu reconvinte, ao discutirem acerca dos encargos decorrentes de locação (falta de pagamento, reforma do imóvel, benfeitorias), e ainda pleitear indenização por dano moral, não se fez acompanhar de qualquer prova documental como notas fiscais, planilhas e orçamentos. 3 - Ressalvando que o juiz natural é o destinatário da prova, a prova oral somente se mostra necessária quando os autos não estejam devidamente instruídos e os fatos possam ser provados por esta via exclusiva. 4 - Quando os documentos juntados às razões de apelo poderiam ter sido apresentados ao juízo monocrático, não devem ser considerados pelo Colegiado, porquanto não se conformam ao disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 5 - Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, além dos requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, torna-se imperiosa a comprovação do prejuízo processual à parte contrária. Presume-se de boa-fé aquele que está litigando, devendo a má-fé vir lastreada de provas ou fortes indícios. 6 - Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento aos recursos de ambas as partes.
Ementa
DIREITO CIVIL. INICIAL E RECONVENÇÃO. FALTA DE PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AO APELO. INADMISSÍVEIS. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333, do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão do autor e do réu reconvinte, ao discutirem acerca dos encargos decorrentes de locação (falta de pagamento, reforma do imóvel, benfeitorias), e ainda pleitear indenização por dano moral, não se fez acompanhar de qualquer prova documental como notas fiscais, planilhas e orçamentos. 3 - Ressalvando que o juiz natural é o destinatário da prova, a prova oral somente se mostra necessária quando os autos não estejam devidamente instruídos e os fatos possam ser provados por esta via exclusiva. 4 - Quando os documentos juntados às razões de apelo poderiam ter sido apresentados ao juízo monocrático, não devem ser considerados pelo Colegiado, porquanto não se conformam ao disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 5 - Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, além dos requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, torna-se imperiosa a comprovação do prejuízo processual à parte contrária. Presume-se de boa-fé aquele que está litigando, devendo a má-fé vir lastreada de provas ou fortes indícios. 6 - Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento aos recursos de ambas as partes.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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