TJDF APC - 817795-20110111965477APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DER/DF - BARREIRAS ELETRÔNICAS - IRREGULARIDADES - MERO ERRO MATERIAL - VINCULAÇÃO AO EDITAL E JULGAMENTO OBJETIVO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA MAIS VANTAJOSA - EMPRESA VENCEDORA - PROCEDIMENTO IDÔNEO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Arealização de licitação para contratação de serviços pela Administração visa a garantir igualdade de condições entre os concorrentes bem como selecionar a proposta mais vantajosa para os entes estatais. 2. Concorrência realizada pelo DER/DF com a finalidade de contratar, por meio da proposta mais vantajosa para a Administração, mediante o critério do menor preço, serviços de monitoramento e gestão do tráfego do Distrito Federal visando ao controle e fiscalização da velocidade através de equipamentos eletrônicos efetuada de acordo com as normas inscritas na Lei 8.666/93, 43, IV e V, e 44, caput. 3. Não obstante o conteúdo normativo dos princípios do procedimento formal e da vinculação ao edital preconizarem a obediência estrita à lei, não se exclui a possibilidade de se fazer juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de todo procedimento licitatório. 4. Adivergência entre números, se configurar mero erro material, não tem a aptidão de macular o processo licitatório, tendo em vista que o excesso de formalismo não deve prevalecer em detrimento da satisfação do interesse público, especialmente quando a proposta vencedora do certame é a que oferece maiores vantagens para a Administração. 5. O mandado de segurança constitui procedimento especial cujo deferimento da tutela pressupõe a desnecessidade de dilação probatória. 6. Aalegação de que a empresa vencedora da concorrência não possui capacidade técnica para executar o objeto do contrato deve ser acompanhada de prova pré-constituída, exigência primária para impetração de mandado de segurança. 7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DER/DF - BARREIRAS ELETRÔNICAS - IRREGULARIDADES - MERO ERRO MATERIAL - VINCULAÇÃO AO EDITAL E JULGAMENTO OBJETIVO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA MAIS VANTAJOSA - EMPRESA VENCEDORA - PROCEDIMENTO IDÔNEO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Arealização de licitação para contratação de serviços pela Administração visa a garantir igualdade de condições entre os concorrentes bem como selecionar a proposta mais vantajosa para os entes estatais. 2. Concorrência realizada pelo DER/DF com a finalidade de contratar, por meio da proposta mais vantajosa para a Administração, mediante o critério do menor preço, serviços de monitoramento e gestão do tráfego do Distrito Federal visando ao controle e fiscalização da velocidade através de equipamentos eletrônicos efetuada de acordo com as normas inscritas na Lei 8.666/93, 43, IV e V, e 44, caput. 3. Não obstante o conteúdo normativo dos princípios do procedimento formal e da vinculação ao edital preconizarem a obediência estrita à lei, não se exclui a possibilidade de se fazer juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de todo procedimento licitatório. 4. Adivergência entre números, se configurar mero erro material, não tem a aptidão de macular o processo licitatório, tendo em vista que o excesso de formalismo não deve prevalecer em detrimento da satisfação do interesse público, especialmente quando a proposta vencedora do certame é a que oferece maiores vantagens para a Administração. 5. O mandado de segurança constitui procedimento especial cujo deferimento da tutela pressupõe a desnecessidade de dilação probatória. 6. Aalegação de que a empresa vencedora da concorrência não possui capacidade técnica para executar o objeto do contrato deve ser acompanhada de prova pré-constituída, exigência primária para impetração de mandado de segurança. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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