TJDF APC - 817891-20120110998962APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. DANOS MORAIS. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de urgência impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito o beneficiário pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 4. Os danos morais caracterizam-se in re ipsa, sendo, portanto, dispensada a prova do prejuízo. 5. Para a fixação da compensação dos danos morais, não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como por exemplo, as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Com efeito, observados tais parâmetros sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve alterar o quantum compensatório arbitrado. 6. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. DANOS MORAIS. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de urgência impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito o beneficiário pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 4. Os danos morais caracterizam-se in re ipsa, sendo, portanto, dispensada a prova do prejuízo. 5. Para a fixação da compensação dos danos morais, não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como por exemplo, as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Com efeito, observados tais parâmetros sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve alterar o quantum compensatório arbitrado. 6. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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