TJDF APC - 817893-20110112092067APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL AO CLIENTE. CONTAGEM DOS DIAS DE MORA. FIXAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DISTINTA. 1. A contagem dos dias de mora ocorre conforme previsão expressa no contrato, não importando a data em que foi informado ao réu os dados bancários do autor, tendo visto não haver ressalva nesse sentido na avença. 2. A limitação do valor da cláusula penal moratória reside no juízo de equidade do próprio julgador, em razão da norma insculpida no artigo 413 do Código Civil, devendo ser realizada com base em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a geração de enriquecimento ilícito por uma das partes contratantes. 3. É possível a limitação da quantia havida a título de convenção penal moratória (multa moratória), em toda espécie de contrato regido pela lei civil, de modo que, resultando a multa moratória em valor aproximado a um terço da obrigação principal, deve ser determinada a limitação a 10% (dez por cento) do valor principal, sobretudo se cumprida, a despeito da demora, a obrigação principal. Precedentes. 4. Os honorários contratuais e sucumbenciais têm natureza distinta, pois aqueles se destinam a remunerar o profissional contratado pelo seu trabalho e estes decorrem de condenação judicial imposta à parte vencida. 5. Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de cobrança das verbas sucumbenciais, segundo artigo 12 da Lei 8.060/50, mas não dos honorários contratuais, expressamente estipulados em contrato de prestação de serviços. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado da causa, não servindo para ressarcir a parte vencedora dos custos da demanda, salvo por expressa disposição contratual em contrário entre cliente e advogado. Com efeito, mesmo nas hipóteses de sucumbência recíproca, é necessária a fixação proporcional dos honorários de sucumbência, sob pena de ficar subvertida a sua natureza de verba de titularidade do advogado, motivo pelo qual, a praxe jurídica de estipular que cada parte arcará com os honorários do seu advogado revela-se desacertada à luz dessa premissa. 7. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva do autor parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL AO CLIENTE. CONTAGEM DOS DIAS DE MORA. FIXAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DISTINTA. 1. A contagem dos dias de mora ocorre conforme previsão expressa no contrato, não importando a data em que foi informado ao réu os dados bancários do autor, tendo visto não haver ressalva nesse sentido na avença. 2. A limitação do valor da cláusula penal moratória reside no juízo de equidade do próprio julgador, em razão da norma insculpida no artigo 413 do Código Civil, devendo ser realizada com base em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a geração de enriquecimento ilícito por uma das partes contratantes. 3. É possível a limitação da quantia havida a título de convenção penal moratória (multa moratória), em toda espécie de contrato regido pela lei civil, de modo que, resultando a multa moratória em valor aproximado a um terço da obrigação principal, deve ser determinada a limitação a 10% (dez por cento) do valor principal, sobretudo se cumprida, a despeito da demora, a obrigação principal. Precedentes. 4. Os honorários contratuais e sucumbenciais têm natureza distinta, pois aqueles se destinam a remunerar o profissional contratado pelo seu trabalho e estes decorrem de condenação judicial imposta à parte vencida. 5. Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de cobrança das verbas sucumbenciais, segundo artigo 12 da Lei 8.060/50, mas não dos honorários contratuais, expressamente estipulados em contrato de prestação de serviços. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado da causa, não servindo para ressarcir a parte vencedora dos custos da demanda, salvo por expressa disposição contratual em contrário entre cliente e advogado. Com efeito, mesmo nas hipóteses de sucumbência recíproca, é necessária a fixação proporcional dos honorários de sucumbência, sob pena de ficar subvertida a sua natureza de verba de titularidade do advogado, motivo pelo qual, a praxe jurídica de estipular que cada parte arcará com os honorários do seu advogado revela-se desacertada à luz dessa premissa. 7. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva do autor parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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