TJDF APC - 817896-20120111755120APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 221 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NOTÍCIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA INFORMAÇÃO E CRÍTICA. ÂNIMO DE DIFAMAR. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. 1. A petição inicial da ação de indenização por danos morais prescinde da prova do prejuízo, pois a existência do dano é presumida. Atendidos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2. Consoante enunciado da súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 3. Os princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação não apresentam caráter absoluto, intangível, sob pena de servir de escudo protetor para atos ilícitos. 4. A matéria veiculada, atribuindo equivocadamente ao autor a pecha de traficante e adjetivos pejorativos, extrapola a liberdade de imprensa, ensejando a constatação de ofensa aos direitos da personalidade e, conseqüentemente, a existência de dano moral indenizável. 5. Para a fixação da reparação dos danos morais não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 6. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 221 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NOTÍCIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA INFORMAÇÃO E CRÍTICA. ÂNIMO DE DIFAMAR. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. 1. A petição inicial da ação de indenização por danos morais prescinde da prova do prejuízo, pois a existência do dano é presumida. Atendidos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2. Consoante enunciado da súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 3. Os princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação não apresentam caráter absoluto, intangível, sob pena de servir de escudo protetor para atos ilícitos. 4. A matéria veiculada, atribuindo equivocadamente ao autor a pecha de traficante e adjetivos pejorativos, extrapola a liberdade de imprensa, ensejando a constatação de ofensa aos direitos da personalidade e, conseqüentemente, a existência de dano moral indenizável. 5. Para a fixação da reparação dos danos morais não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 6. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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