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Jurisprudência


TJDF APC - 817934-20120111580869APC

Ementa
DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - O arrendamento mercantil distingue-se do financiamento bancário, eis que não há prestações mensais visando à amortização de débito, mas pagamento de contraprestação decorrente do arrendamento do bem objeto do contrato. Logo, não há se falar em taxa de juros abusivos ou capitalização de juros, que, além disso, é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000, perenizada sob o n.° 2.170-36/2001 pela EC n.º 32/2001. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - A cobrança de tarifa denominada tarifa de avaliação de bens, inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento de despesas de serviços bancários, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO