TJDF APC - 817942-20140110095854APC
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MESMA NATUREZA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade. III. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MESMA NATUREZA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade. III. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO