TJDF APC - 817973-20120111320383APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. I - Tratando-se de cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a indenização a ser paga pela seguradora no caso de ocorrência do sinistro corresponderá à importância vigente na data do evento, indicada na declaração médica (art. 33 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). II - O contrato de seguro possui natureza aleatória, pois, aquele que o contrata visa ser assistido na hipótese de ocorrência do sinistro. Logo, os prêmios pagos durante a vigência do contrato não são repetíveis. III - A exclusão automática da apólice se dá com o pagamento da indenização, de modo que o segurado faz jus à devolução de eventuais valores pagos apenas a partir desta data (art. 16, §1º, da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). IV - Não há se falar em compensação por danos morais quando não comprovada a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano provocado. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. I - Tratando-se de cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a indenização a ser paga pela seguradora no caso de ocorrência do sinistro corresponderá à importância vigente na data do evento, indicada na declaração médica (art. 33 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). II - O contrato de seguro possui natureza aleatória, pois, aquele que o contrata visa ser assistido na hipótese de ocorrência do sinistro. Logo, os prêmios pagos durante a vigência do contrato não são repetíveis. III - A exclusão automática da apólice se dá com o pagamento da indenização, de modo que o segurado faz jus à devolução de eventuais valores pagos apenas a partir desta data (art. 16, §1º, da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). IV - Não há se falar em compensação por danos morais quando não comprovada a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano provocado. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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