TJDF APC - 818017-20090110544894APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. EMPREGO DA TÉCNICA EXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. RESULTADO POSSÍVEL. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2. O reconhecimento daresponsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado lesivo; c) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Tudo isso aliado a aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo) ou uma culpa, representada por imperícia, imprudência e negligência do suposto ofensor, como destacado pelo Magistrado sentenciante. 3.Em casos dessa natureza, em razão da especificidade da matéria, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo técnico, este desempenha especial relevância no deslinde da causa. Portanto, demonstrado através da perícia técnica que o médico agiu de acordo com aparato técnico existente, não há que se falar em reparação por danos morais, materiais ou estéticos, nem muito menos em devolver o que foi pago pelo serviço. 4. Aperícia afirmou que os procedimentos cirúrgicos foram realizados dentro dos padrões consagrados na especialidade médica Cirurgia Plástica. Essa asserção afasta a hipótese de que tenha o requerido se portado de modo imprudente, negligente ou imperito, haja vista ter empregado a técnica recomendável para o caso. Isso afasta a alegação de imprudência. 5. O inconformismo pessoal, muito comum a quem se submete a esse tipo de cirurgia, não dá azo à indenização, quando o profissional da saúde utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance na tentativa de atingir o melhor resultado. Quer dizer, as expectativas criadas pelo paciente, com relação ao resultado imaginado, nem sempre são possíveis e isso não significa falha do profissional médico. 6. Ademais, seria bastante temerário condenar o profissional médico quando não comprovado que tenha se portado, no procedimento cirúrgico, de forma dolosa ou culposa. Pois, se assim fosse, bastaria que o paciente, após o resultado da cirurgia, dissesse que não estava satisfeito com o resultado, já que esperava algo bastante diverso do atingido. 7. Arecorrente foi cientificada de que nenhum resultado específico poderia lhe ser garantido. Portanto, tinha plena consciência de que a cirurgia a que estava se submetendo poderia não atingir o resultado por ela esperado. 8. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. EMPREGO DA TÉCNICA EXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. RESULTADO POSSÍVEL. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2. O reconhecimento daresponsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado lesivo; c) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Tudo isso aliado a aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo) ou uma culpa, representada por imperícia, imprudência e negligência do suposto ofensor, como destacado pelo Magistrado sentenciante. 3.Em casos dessa natureza, em razão da especificidade da matéria, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo técnico, este desempenha especial relevância no deslinde da causa. Portanto, demonstrado através da perícia técnica que o médico agiu de acordo com aparato técnico existente, não há que se falar em reparação por danos morais, materiais ou estéticos, nem muito menos em devolver o que foi pago pelo serviço. 4. Aperícia afirmou que os procedimentos cirúrgicos foram realizados dentro dos padrões consagrados na especialidade médica Cirurgia Plástica. Essa asserção afasta a hipótese de que tenha o requerido se portado de modo imprudente, negligente ou imperito, haja vista ter empregado a técnica recomendável para o caso. Isso afasta a alegação de imprudência. 5. O inconformismo pessoal, muito comum a quem se submete a esse tipo de cirurgia, não dá azo à indenização, quando o profissional da saúde utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance na tentativa de atingir o melhor resultado. Quer dizer, as expectativas criadas pelo paciente, com relação ao resultado imaginado, nem sempre são possíveis e isso não significa falha do profissional médico. 6. Ademais, seria bastante temerário condenar o profissional médico quando não comprovado que tenha se portado, no procedimento cirúrgico, de forma dolosa ou culposa. Pois, se assim fosse, bastaria que o paciente, após o resultado da cirurgia, dissesse que não estava satisfeito com o resultado, já que esperava algo bastante diverso do atingido. 7. Arecorrente foi cientificada de que nenhum resultado específico poderia lhe ser garantido. Portanto, tinha plena consciência de que a cirurgia a que estava se submetendo poderia não atingir o resultado por ela esperado. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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