TJDF APC - 818037-20120111136850APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRAZO ABERTO. IN ALBIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O princípio da pas de nullité sans grief, ou seja, de que não haverá nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, prevê que não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar danos diretos ou indiretos e nem influenciar na decisão da causa ou na apuração da verdade real. 2. Aalegação de que a apelada não teria cumprido o contrato no que tange a implementar a infra-estrutura do local não se encontra embasada de provas. 3. O apelante foi regularmente citado na presente ação, assim como, no contrato firmado, já havia previsão de resolução deste no caso de atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. 4. No pleito genérico de que a planilha de cálculos juntada não teve aplicados índices de correção admitidos por Tribunais Superiores, sequer apontou os nomes dos índices que desejava impugnar ou mesmo julgados dos referidos tribunais. Ademais, não apresentou provas e o contrato firmado entre as partes já estabelecia os índices de correção aplicados. 5. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo irretocável a sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRAZO ABERTO. IN ALBIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O princípio da pas de nullité sans grief, ou seja, de que não haverá nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, prevê que não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar danos diretos ou indiretos e nem influenciar na decisão da causa ou na apuração da verdade real. 2. Aalegação de que a apelada não teria cumprido o contrato no que tange a implementar a infra-estrutura do local não se encontra embasada de provas. 3. O apelante foi regularmente citado na presente ação, assim como, no contrato firmado, já havia previsão de resolução deste no caso de atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. 4. No pleito genérico de que a planilha de cálculos juntada não teve aplicados índices de correção admitidos por Tribunais Superiores, sequer apontou os nomes dos índices que desejava impugnar ou mesmo julgados dos referidos tribunais. Ademais, não apresentou provas e o contrato firmado entre as partes já estabelecia os índices de correção aplicados. 5. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo irretocável a sentença.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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