TJDF APC - 818125-20130110394713APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2.Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp nº 1.251.331-RS) 3. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 4. A cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bens é abusiva. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 5. O equívoco da instituição financeira, ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato, constitui engano justificável apto a excluir a restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recuso do réu conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2.Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp nº 1.251.331-RS) 3. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 4. A cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bens é abusiva. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 5. O equívoco da instituição financeira, ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato, constitui engano justificável apto a excluir a restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recuso do réu conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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