TJDF APC - 818141-20120710160796APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a baixa na restrição de alienação fiduciária junto ao Departamento de Trânsito deve ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias depois da quitação do contrato. 2. Os danos morais compreendem qualquer violação à vida privada do indivíduo que atinge sua tranquilidade e harmonia, dentro de um padrão médio de desenvolvimento da vida humana. 3. Aespera do contratante por mais de três anos para obter a liberação do gravame fiduciário, mesmo tendo quitado integralmente o débito, configura danos morais que ultrapassam os dissabores e aborrecimentos inerentes a situações do cotidiano. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a baixa na restrição de alienação fiduciária junto ao Departamento de Trânsito deve ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias depois da quitação do contrato. 2. Os danos morais compreendem qualquer violação à vida privada do indivíduo que atinge sua tranquilidade e harmonia, dentro de um padrão médio de desenvolvimento da vida humana. 3. Aespera do contratante por mais de três anos para obter a liberação do gravame fiduciário, mesmo tendo quitado integralmente o débito, configura danos morais que ultrapassam os dissabores e aborrecimentos inerentes a situações do cotidiano. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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