TJDF APC - 818145-20130111186879APC
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA OPERADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESGATE DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA EMPRESA QUE COMERCIALIZA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO SOBRE O PRÊMIO RECEBIDO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demonstração da capacidade postulatória de ambas as partes constitui pressuposto subjetivo de validade dos atos processuais. Não regularizada a representação processual por parte da ré, resta configurada a revelia. 2. Arevelia não implica necessariamente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, já que o magistrado é livre para avaliar os fatos e as provas de acordo com seu convencimento. 3. Não se desincumbiu o autor de demonstrar a ausência de recolhimento do tributo pela ré, nem que houve qualquer cobrança pela Receita Federal em seu desfavor de modo que, não procede o pedido de condenação na obrigação de adimplir o tributo. 4. Ausentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria posta a julgamento tenha sido decidida de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA OPERADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESGATE DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA EMPRESA QUE COMERCIALIZA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO SOBRE O PRÊMIO RECEBIDO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demonstração da capacidade postulatória de ambas as partes constitui pressuposto subjetivo de validade dos atos processuais. Não regularizada a representação processual por parte da ré, resta configurada a revelia. 2. Arevelia não implica necessariamente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, já que o magistrado é livre para avaliar os fatos e as provas de acordo com seu convencimento. 3. Não se desincumbiu o autor de demonstrar a ausência de recolhimento do tributo pela ré, nem que houve qualquer cobrança pela Receita Federal em seu desfavor de modo que, não procede o pedido de condenação na obrigação de adimplir o tributo. 4. Ausentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria posta a julgamento tenha sido decidida de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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