TJDF APC - 818248-20120110705600APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES: CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. REAJUSTE DA PARCELA DO SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADA. VALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO NO PREÇO DO IMÓVEL DO VALOR DA SUBSTITUIÇÃO DO PISO. ITEM NÃO CONSTANTE DE PUBLICIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CDC. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DA UNIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aempresa que, na qualidade de sócia cotista da construtora e incorporadora que figurara com essa qualidade na promessa de compra e venda, assume inexoravelmente a condição de participe da relação negocial ao encarregar-se da gestão do contrato, guardando pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes com base no descumprimento da avença e na reparação de danos. 2.Acorretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e as construtoras e incorporadoras, como fornecedoras do produto (apartamento) cuja venda fora intermediada, guardam pertinência subjetiva com a pretensão que almeja a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que foi pago a esse título, ou, ainda, em caso de inobservância de proposta apresentada pela corretora, estando elas, como participes do negócio, legitimadas a comporem o pólo passivo da lide e responder ao pedido deduzido. 3.Arelação jurídica decorrente de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos no aludido Diploma legal. 4.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda. 5.Existindo previsão contratual de que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade. 6.Aausência de prazo contratual expresso para que a construtora promova o envio de documentos à instituição financeira que fomentará mútuo aos adquirentes afasta a alegação de descumprimento contratual decorrente de atraso na realização desse trâmite, sobretudo quando não decorrente prazo excessivo, mas compatível com a natureza e complexidade do negócio. Nesse norte, tem-se por legítimo o reajuste da parcela do saldo devedor entre o trânsito administrativo até a assinatura do financiamento. 7.Estipulado prazo expresso no contrato de promessa de compra e venda para o vencimento das parcelas do preço, a obrigação não é exigível antes do implemento do termo convencionado. Tendo a solicitação sido direcionada diretamente à parte obrigada e anuído ela com a liquidação antecipada das prestações, afasta-se a caracterização da cobrança como indevida, não subsistindo o pleito de repetição em dobro do vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 8.Não comprovado que as fornecedoras veicularam publicidade comercial da unidade imobiliária comercializada com a promessa de que seria entregue como determinado padrão, revela-se obstada a pretensão de abatimento no preço do imóvel dos gastos com a reforma do piso (CDC, arts. 6º, II, 30, 37 e 48). 9.Diante da falta de previsão contratual, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 10.Não há falar em nulidade da previsão contratual que prevê a responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se', salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora. 11.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, com a entrega das chaves pela construtora. Considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 12.O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 12.1.Se a obrigação de arcar com a comissão de corretagem não foi regularmente informada aos compradores, não constando, portanto, do contrato principal de promessa de compra e venda de imóvel, é de se reconhecer o direito à restituição do valor desembolsado a esse título, em sua forma simples (CDC, arts. 6º, III; 31; 46 e 47). 13.O mero aborrecimento decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais não configura dano de natureza moral. 14.Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 18). 15. Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES: CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. REAJUSTE DA PARCELA DO SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADA. VALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO NO PREÇO DO IMÓVEL DO VALOR DA SUBSTITUIÇÃO DO PISO. ITEM NÃO CONSTANTE DE PUBLICIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CDC. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DA UNIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aempresa que, na qualidade de sócia cotista da construtora e incorporadora que figurara com essa qualidade na promessa de compra e venda, assume inexoravelmente a condição de participe da relação negocial ao encarregar-se da gestão do contrato, guardando pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes com base no descumprimento da avença e na reparação de danos. 2.Acorretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e as construtoras e incorporadoras, como fornecedoras do produto (apartamento) cuja venda fora intermediada, guardam pertinência subjetiva com a pretensão que almeja a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que foi pago a esse título, ou, ainda, em caso de inobservância de proposta apresentada pela corretora, estando elas, como participes do negócio, legitimadas a comporem o pólo passivo da lide e responder ao pedido deduzido. 3.Arelação jurídica decorrente de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos no aludido Diploma legal. 4.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda. 5.Existindo previsão contratual de que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade. 6.Aausência de prazo contratual expresso para que a construtora promova o envio de documentos à instituição financeira que fomentará mútuo aos adquirentes afasta a alegação de descumprimento contratual decorrente de atraso na realização desse trâmite, sobretudo quando não decorrente prazo excessivo, mas compatível com a natureza e complexidade do negócio. Nesse norte, tem-se por legítimo o reajuste da parcela do saldo devedor entre o trânsito administrativo até a assinatura do financiamento. 7.Estipulado prazo expresso no contrato de promessa de compra e venda para o vencimento das parcelas do preço, a obrigação não é exigível antes do implemento do termo convencionado. Tendo a solicitação sido direcionada diretamente à parte obrigada e anuído ela com a liquidação antecipada das prestações, afasta-se a caracterização da cobrança como indevida, não subsistindo o pleito de repetição em dobro do vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 8.Não comprovado que as fornecedoras veicularam publicidade comercial da unidade imobiliária comercializada com a promessa de que seria entregue como determinado padrão, revela-se obstada a pretensão de abatimento no preço do imóvel dos gastos com a reforma do piso (CDC, arts. 6º, II, 30, 37 e 48). 9.Diante da falta de previsão contratual, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 10.Não há falar em nulidade da previsão contratual que prevê a responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se', salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora. 11.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, com a entrega das chaves pela construtora. Considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 12.O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 12.1.Se a obrigação de arcar com a comissão de corretagem não foi regularmente informada aos compradores, não constando, portanto, do contrato principal de promessa de compra e venda de imóvel, é de se reconhecer o direito à restituição do valor desembolsado a esse título, em sua forma simples (CDC, arts. 6º, III; 31; 46 e 47). 13.O mero aborrecimento decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais não configura dano de natureza moral. 14.Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 18). 15. Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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