TJDF APC - 818413-20140110307785APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TESTAMENTEIRO. ACOLHIMENTO. DEVERES DO TESTAMENTEIRO. VÍCIOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA. ESTADO MENTAL DO TESTADOR. CAPACIDADE PARA GERIR OS PRÓPRIOS ATOS. DESERDAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. CAUSA NOBRE E JUSTIFICÁVEL. LEGATÁRIA. CONCUBINATO. ÔNUS DA PROVA. 1. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, não havendo qualquer restrição legal quanto à remissão de julgados, precedentes e jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Nos termos do artigo 1.137 do Código de Processo Civil, são deveres do testamenteiro: a) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. Quando a questão em debate encontrar-se madura, com contraditório aperfeiçoado e em condições de ser julgada de imediato, a jurisprudência admite a apreciação do mérito da causa pelo Tribunal, com base na aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos artigos 1.130 e 1.133 do Código de Processo Civil. 5. A disposição de última vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas deve ser redistribuído na proporção de 50% aos autores e 50% aos réus. Atentando-se para a complexidade da causa e da matéria, os seis anos de tramitação do processo, bem como o zelo profissional dos advogados e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TESTAMENTEIRO. ACOLHIMENTO. DEVERES DO TESTAMENTEIRO. VÍCIOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA. ESTADO MENTAL DO TESTADOR. CAPACIDADE PARA GERIR OS PRÓPRIOS ATOS. DESERDAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. CAUSA NOBRE E JUSTIFICÁVEL. LEGATÁRIA. CONCUBINATO. ÔNUS DA PROVA. 1. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, não havendo qualquer restrição legal quanto à remissão de julgados, precedentes e jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Nos termos do artigo 1.137 do Código de Processo Civil, são deveres do testamenteiro: a) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. Quando a questão em debate encontrar-se madura, com contraditório aperfeiçoado e em condições de ser julgada de imediato, a jurisprudência admite a apreciação do mérito da causa pelo Tribunal, com base na aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos artigos 1.130 e 1.133 do Código de Processo Civil. 5. A disposição de última vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas deve ser redistribuído na proporção de 50% aos autores e 50% aos réus. Atentando-se para a complexidade da causa e da matéria, os seis anos de tramitação do processo, bem como o zelo profissional dos advogados e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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