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Jurisprudência


TJDF APC - 818437-20110111188445APC

Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I.Não se conhece do recurso na parte em que a sentença é impugnada mediante argumentação genérica e sem compromisso com o princípio da dialeticidade encartado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. A teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil, a parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. IX. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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