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Jurisprudência


TJDF APC - 818483-20080111521352APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. PRAZO DECENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LACP. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA LÍCITA ATÉ 30.08.2008. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 87 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. II. Não se considera ultra petita a sentença cujo comando atende ao preceito cominatório pleiteado na petição inicial. III. Há interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada é necessária e adequada para a solução do litígio coletivo. IV. Prescreve em dez anos a pretensão de repetição de tarifas bancárias pagas indevidamente. V. A restrição territorial do art. 16 da Lei 7.347/85 não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. VI. Não condiz com a racionalidade da ordem jurídica em vigor interpretação que fraciona o alcance territorial da sentença que reconhece a ilicitude de determinada cláusula contratual e impõe a devolução dos valores indevidamente cobrados. VII. No julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja prevalência deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica, ficou deliberado que a taxa de emissão de carnê deixou de ser admitida a partir da edição da Resolução CMN 3.518, de 30.04.2008. VIII. O arbitramento das astreintes deve ser balizado pelos critérios da adequação e da suficiência, isto é, deve atender ao primado da proporcionalidade. IX. De acordo com os arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, somente os autores das ações coletivas ficam a salvo dos consectários da derrota processual. X. Em caso de sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 12/09/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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