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Jurisprudência


TJDF APC - 818763-20130111283074APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 - A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do pedido, revestindo de eficácia plena a norma programática constante do artigo 196, da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2 - À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, e que não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3 - O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 3.1 - O comando judicial que determina ao DISTRITO FEDERAL o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados, traduz apenas a busca ou cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos pela Carta Magna e pela Lei Orgânica. 3.2 - Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais espedificadamente no que se refere ao direito à saúde. 4 - A alteração de medicamento indicado para o tratamento do paciente só é possível caso não haja contraindicação médica. Precedentes. 4.1 - Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição de medicamentos inserem-se no âmbito de responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição. 4.2 - Na hipótese, revela-se impossível a substituição do fármaco PANTOPRAZOL pelo OMEPRAZOL, pois há nos autos relatório médico da médica que acompanha a autora, deixando claro que a substituição de qualquer dos fármacos prejudica o tratamento, razão pela qual o pedido deve ser deferido na forma em que deduzido na inicial da ação cominatória. 5 - Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se provimento ao recurso adesivo da autora para reformar a sentença no tocante à substituição do fármaco PANTOPRAZOL pelo OMEPRAZOL.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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