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Jurisprudência


TJDF APC - 818764-20130110319470APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE AUTOMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE LUCRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MORA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentadas ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o pedido de entrega de novo veículo foi ineditamente suscitado pela parte autora, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto. 2.Inexiste relação de consumo entre os litigantes se o bem adquirido visa ser utilizado na exploração da atividade econômica pela parte autora (serviços de alimentação para eventos e recepções, organização de feiras, congressos, exposições e festas), não se enquadrando, destarte, na figura de consumidor final do art. 2º do CDC. 2.1.Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora, num processo que vem sendo denominado de finalismo aprofundado, in casu, inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte autora frente à fornecedora ré, o que afasta a aplicação, e a mitigação, da Teoria Finalista. 3.Tratando-se de contrato de compra e venda à vista de veículo, somente com o efetivo pagamento do preço do bem é que pode ser inaugurado o prazo para a sua entrega. Considerando que os 45 dias previstos para a entrega do automóvel foram respeitados na espécie, não há falar em ato ilícito, para fins de reparação de danos morais e materiais. 4.Ainda que assim não fosse, ad argumentandum, não tendo sido demonstrada eventual diminuição patrimonial, já que o recibo de gastos com aluguel de carro não estão em nome da parte autora, tem-se por inviável o pagamento de dano material na espécie. Demais disso, eventual demora na entrega do automóvel, por caracterizar mero descumprimento contratual, sem notícias de qualquer acontecimento extraordinário, não enseja abalo a direitos da personalidade, sendo incabível a condenação em danos morais. 5.Sendo a parte autora vencida em parcela maior que a ré, mas sem que houvesse sucumbência mínima, escorreita a sentença que impôs a condenação da verba honorária e das custas processuais de forma proporcional, mas não equivalente (70% para a autora e 30% para a ré), ex vi do caput do art. 21 do CPC. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida; recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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