TJDF APC - 818769-20140110307422APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME E SERVIÇOS CONCESSIONÁRIA/LOJISTA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 3.Acláusula que estabelece a cobrança de Registro/Gravame e Serviços Concessionária/Lojista, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 4.Nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação eqüitativa do Juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso dos autos o valor arbitrado é razoável, considerando o trabalho advocatício desenvolvido e o tempo da tramitação do feito. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME E SERVIÇOS CONCESSIONÁRIA/LOJISTA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 3.Acláusula que estabelece a cobrança de Registro/Gravame e Serviços Concessionária/Lojista, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 4.Nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação eqüitativa do Juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso dos autos o valor arbitrado é razoável, considerando o trabalho advocatício desenvolvido e o tempo da tramitação do feito. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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