TJDF APC - 818771-20130710143768APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA INFRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA LEGÍTIMA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, IOF E TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em que pese a sentença ser citra petita e de não extinguir o processo sem julgamento de mérito, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, tratando a questão de relevo de simples análise contratual a ser cotejada com o direito aplicável à espécie, é viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC, o que torna desnecessária a cassação do decisum, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 2.Asentença que resolve o mérito antes da citação da parte ré com base no artigo 285-A do CPC não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o mencionado dispositivo legal não permite o julgamento de procedência do pedido, se limitando aos casos de total improcedência, de forma que não há prejuízo à parte, pois pode expor suas razões em Juízo, nem ausência de contraditório, sendo que este é postergado caso haja interposição de apelação. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.É válida a cláusula que estabelece como garantia a alienação fiduciária de veículo em contrato de mútuo bancário, mormente quando o consumidor concordou expressamente com seus termos, devendo, nesse caso, prevalecer o pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), posto não restar observado qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual correspondente. 5. É lícita a cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado das prestações no caso de mora do devedor. Autorização expressa do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69 e pelo que preveem os artigos 474 e 1425, inciso III, do Código Civil. 6. Nos termos daSúmula 296 do STJ, os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo comprovado, de plano, pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 8. No mesmo sentido, o seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor. 9. Restou consolidado o entendimento, já acampado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, de que é lícita a pactuação do pagamento de IOF de forma financiada e que sua cobrança por instituição financeira é legítima, sendo esta mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Precedentes do STJ. 10. Acobrança referente a registro de contrato em órgão de trânsito não configura nenhum serviço efetivamente prestado pelo banco ao consumidor, tratando-se de cobrança injustificada e que beneficiaria apenas a instituição financeira, devendo por ela ser suportado. 11. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança de encargos moratórios e na taxa de registro de contrato, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 12.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA INFRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA LEGÍTIMA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, IOF E TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em que pese a sentença ser citra petita e de não extinguir o processo sem julgamento de mérito, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, tratando a questão de relevo de simples análise contratual a ser cotejada com o direito aplicável à espécie, é viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC, o que torna desnecessária a cassação do decisum, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 2.Asentença que resolve o mérito antes da citação da parte ré com base no artigo 285-A do CPC não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o mencionado dispositivo legal não permite o julgamento de procedência do pedido, se limitando aos casos de total improcedência, de forma que não há prejuízo à parte, pois pode expor suas razões em Juízo, nem ausência de contraditório, sendo que este é postergado caso haja interposição de apelação. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.É válida a cláusula que estabelece como garantia a alienação fiduciária de veículo em contrato de mútuo bancário, mormente quando o consumidor concordou expressamente com seus termos, devendo, nesse caso, prevalecer o pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), posto não restar observado qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual correspondente. 5. É lícita a cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado das prestações no caso de mora do devedor. Autorização expressa do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69 e pelo que preveem os artigos 474 e 1425, inciso III, do Código Civil. 6. Nos termos daSúmula 296 do STJ, os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo comprovado, de plano, pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 8. No mesmo sentido, o seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor. 9. Restou consolidado o entendimento, já acampado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, de que é lícita a pactuação do pagamento de IOF de forma financiada e que sua cobrança por instituição financeira é legítima, sendo esta mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Precedentes do STJ. 10. Acobrança referente a registro de contrato em órgão de trânsito não configura nenhum serviço efetivamente prestado pelo banco ao consumidor, tratando-se de cobrança injustificada e que beneficiaria apenas a instituição financeira, devendo por ela ser suportado. 11. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança de encargos moratórios e na taxa de registro de contrato, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 12.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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