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Jurisprudência


TJDF APC - 818774-20120111723669APC

Ementa
CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. IDOSO. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PARECER OPINATIVO DA ANS. MIGRAÇÃO DE PLANO. SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ELEVADO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO IDOSO NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ademanda tem por escopo a revisão de cláusulas abusivas e a repetição dos valores pagos indevidamente. Logo, a prescrição será trienal, pois visa impedir o enriquecimento sem causa (206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2. Os apelados contrataram originariamente o Plano de Saúde Plus I Ampliado, em 1993. Contudo, no ano de 2012, à sua revelia, foram transferidos compulsoriamente para o novo Plano Rubi, o que, gerou automaticamente um incremento na mensalidade na ordem de 85,04%, posto que desembolsavam, no antigo Plano de Saúde Plus I Ampliado, a importância de R$ 476,04, passando a pagar o valor de R$ 880,87. 3. AResolução Normativa nº 137/2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, permite, no caso de detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro, a adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. Asupracitada norma (RN nº 137/2006) faz expressa remissão à Resolução Normativa n° 307/2012, que dispõe sobre os Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) das operadoras de planos privados de assistência à saúde (art. 1º da RN 307/2012), com vistas à recuperação das entidades que passam por momentos de desequilíbrio, submetendo ao crivo do órgão de controle da atividade as soluções necessárias. 5. Aapelante não comprovou que a ANS, por intermédio de seus órgãos, tomou conhecimento, ou que tenha opinado de forma ampla e exauriente, sobre a extinção do antigo Plano de Saúde Plus I Ampliado com, a consequente, criação do novo Plano Rubi, com o fito de sanar anormalidades econômico-financeiras provenientes da manutenção daquele plano. 6. É direito subjetivo dos apelados permanecerem no contrato de origem. Isso porque, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa n° 254/2011, a migração do consumidor para outro plano depende de sua prévia e expressa anuência. 7. Incasu, mostra-se patente o discriminem por faixa etária, pois o novo Plano Rubi, no qual os apelados foram compulsoriamente migrados, prevê, para aqueles que completarem 59 anos, um incremento nas mensalidades na ordem de 85,04%, elevando as mensalidades para R$ 880,87. 8. Ajurisprudência desta Corte é forte no sentido de que a cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante é abusiva. Inteligência do § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso. 9. Ajurisprudência desta Eg. Corte é firme no sentido de que o Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicabilidade imediata. 10.Uma vez constatada a abusividade dos reajustes com base na faixa etária, os apelados fazem jus à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 11.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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