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Jurisprudência


TJDF APC - 818777-20110110647566APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL COM FINALIDADE PÚBLICA. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (CPC, ART. 518). INAPLICABILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO-DESCONTO DE CHEQUES DE FORMA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arealização de carga dos autos pelo patrono da parte autora enseja a ciência inequívoca da decisão colegiada que lhe fora desfavorável, deflagrando, a partir daí, o cômputo do prazo recursal de 15 dias para a interposição da apelação, independentemente de posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Não tendo a peça recursal sido protocolizada dentro desse interstício temporal, é de se reconhecer a sua intempestividade. Recurso da autora não conhecido. 2.O art. 518 do CPC, que dispõe sobre a chamada súmula impeditiva de recurso, tem como destinatário o Juízo de 1º grau. Considerando que o recurso já se encontra no Tribunal, tem-se por inaplicável a dicção do aludido preceptivo legal. Recurso do réu conhecido. 3.Cuidando-se derelação jurídica referente à (in)existência de responsabilização do banco por movimentações financeiras tidas por irregulares em conta corrente, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja associação civil com finalidade pública, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 4.Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14, 18 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu. 5.Apretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, contados a partir da efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, do momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata). 5.1.No particular, os indícios de irregularidades bancárias surgiram em abril de 2008, sendo reforçados pela elaboração do Relatório da Auditoria, em 8/8/2008, ocasião em que se averiguou, em concreto, a existência de movimentações ilegítimas nas contas mantidas pela entidade autora, devendo aquela data ser considerada para fins de marco inicial de deflagração do prazo prescricional da demanda indenizatória. Assim, levando em conta o ajuizamento da ação em 14/4/2011, ou seja, dentro do prazo trienal previsto para tanto, não há falar em prescrição no caso concreto. Prejudicial de mérito afastada. 6.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6.1.A compensação de cártulas irregulares, conforme perícia realizada, com descuido do banco réu na verificação de suas peculiaridades elementares, indica atuação negligente, com clara falha na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos materiais causados a entidade autora (R$ 75.815,79). É dever da instituição financeira fiscalizar a regularidade de suas transações bancárias, a fim de evitar lesão ao patrimônio de seus clientes, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 7. Recurso da autora não conhecido, por intempestividade. Preliminar de negativa de seguimento afastada, recurso do réu conhecido, ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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