TJDF APC - 818778-20120110188688APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR A INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃOLEVANTAMENTO DOS BENS PENHORADOS. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a reforma do Poder Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, o il. Magistrado a quo, ao rejeitar os embargos declaratórios dos apelantes, fundamentou a contento sua decisão, declinando que, com base na jurisprudência desta Eg. Corte, os embargos não mereciam provimento, pois visavam reexaminar matéria já decidida, não sendo, portanto, aqueles a via adequada para tal desiderato. 2. Na esteira da jurisprudência do Col. STJ, não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há como tachar o r. julgado de primeiro grau como extra ou ultra petita, posto que o il. Magistrado de primeiro grau, ao delimitar a extensão da penhora que recaiu sobre os bens listados, nada mais fez do que acolher, parcialmente, a tese dos embargantes de que: o devedor do processo executivo ou de cumprimento de sentença é o responsável patrimonial pelo título executado, não podendo a penhora incidir sobre bens de terceiros. Ademais, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, quando há pedido do exequente requerendo que os bens dos sócios da sociedade executada respondam pelo débito exequendo. 4. Ausucapião constitui uma forma originária de aquisição da propriedade por uma posse prolongada que preenche determinados requisitos legais. Desta forma, não há que se falar em usucapião (prescrição aquisitiva) em favor do proprietário legalmente reconhecido, tendo em vista que não há qualquer discussão (ou dúvida) sobre a propriedade do imóvel objeto da constrição judicial, pois os documentos atestam claramente que a apelante é proprietária (ou coprorietária) dos imóveis penhorados. 5. Aprescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado. Nesse sentido, denota-se que somente há de se falar em prescrição intercorrente após efetivada a citação válida, o que, in casu, não ocorreu. 6. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1996, cuja ação originária, de cunho indenizatório, prescreve em 20 anos, conforme se denota do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 7. Nos exatos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, portanto, no caso dos autos, em 20 anos. 8. Nesse passo, incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 9. O título executivo judicial formou-se em 16/05/1996, com o trânsito em julgado do v. Acórdão nº 83.817, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou seja, 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil. 10. Importante destacar, por se tratar de execução de julgado, que antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 11. Incasu,o exequente/apelado promoveu a execução do julgado, em 12/08/1996, com a determinação de citação para pagamento em 21/08/1996. Contudo, até a presente data, o executado não foi citado. 12. Nesse passo, incumbe à parte promover a citação do demandado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Não há necessidade de requerimento da parte para prorrogação. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição, impondo-se o reconhecimento, em sendo o caso, da prescrição, porquanto ao valor da segurança jurídica repugna a indefinição na solução dos conflitos (REsp 855525/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339). 13. Assim, denota-se que somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, o que, como já se viu não ocorreu no caso dos autos. Desta forma, embora o exequente, ora apelado, tenha formulado pedido de execução da sentença ainda no ano de 1996, exercendo, portanto, sua pretensão executiva de maneira tempestiva, não logrou promover a citação da parte executada até o presente momento, de sorte que, conforme visto, não houve a interrupção do prazo prescricional. Conclui-se, pois, que o apelado tinha até o ano de 2006 (três anos após a vigência do novo Código Civil) para postular a execução da sentença, com a regular citação do executado. 14. Por fim, insta salientar que, in casu, não se aplica o teor da Súmula 106/STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, vez que o processo de execução de sentença (em anexo) permaneceu no arquivo provisório por quase 8 (oito) anos. 15. Não há que se falar em litigância de má-fé do executado, tendo em vista que o exequente exerceu, legitimamente, o direito de requerer a execução de sentença do v. Acórdão. 16. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito prescrição intercorrente e aquisitiva rejeitadas. Prejudicial de mérito prescrição extintiva acolhida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR A INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃOLEVANTAMENTO DOS BENS PENHORADOS. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a reforma do Poder Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, o il. Magistrado a quo, ao rejeitar os embargos declaratórios dos apelantes, fundamentou a contento sua decisão, declinando que, com base na jurisprudência desta Eg. Corte, os embargos não mereciam provimento, pois visavam reexaminar matéria já decidida, não sendo, portanto, aqueles a via adequada para tal desiderato. 2. Na esteira da jurisprudência do Col. STJ, não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há como tachar o r. julgado de primeiro grau como extra ou ultra petita, posto que o il. Magistrado de primeiro grau, ao delimitar a extensão da penhora que recaiu sobre os bens listados, nada mais fez do que acolher, parcialmente, a tese dos embargantes de que: o devedor do processo executivo ou de cumprimento de sentença é o responsável patrimonial pelo título executado, não podendo a penhora incidir sobre bens de terceiros. Ademais, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, quando há pedido do exequente requerendo que os bens dos sócios da sociedade executada respondam pelo débito exequendo. 4. Ausucapião constitui uma forma originária de aquisição da propriedade por uma posse prolongada que preenche determinados requisitos legais. Desta forma, não há que se falar em usucapião (prescrição aquisitiva) em favor do proprietário legalmente reconhecido, tendo em vista que não há qualquer discussão (ou dúvida) sobre a propriedade do imóvel objeto da constrição judicial, pois os documentos atestam claramente que a apelante é proprietária (ou coprorietária) dos imóveis penhorados. 5. Aprescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado. Nesse sentido, denota-se que somente há de se falar em prescrição intercorrente após efetivada a citação válida, o que, in casu, não ocorreu. 6. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1996, cuja ação originária, de cunho indenizatório, prescreve em 20 anos, conforme se denota do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 7. Nos exatos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, portanto, no caso dos autos, em 20 anos. 8. Nesse passo, incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 9. O título executivo judicial formou-se em 16/05/1996, com o trânsito em julgado do v. Acórdão nº 83.817, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou seja, 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil. 10. Importante destacar, por se tratar de execução de julgado, que antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 11. Incasu,o exequente/apelado promoveu a execução do julgado, em 12/08/1996, com a determinação de citação para pagamento em 21/08/1996. Contudo, até a presente data, o executado não foi citado. 12. Nesse passo, incumbe à parte promover a citação do demandado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Não há necessidade de requerimento da parte para prorrogação. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição, impondo-se o reconhecimento, em sendo o caso, da prescrição, porquanto ao valor da segurança jurídica repugna a indefinição na solução dos conflitos (REsp 855525/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339). 13. Assim, denota-se que somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, o que, como já se viu não ocorreu no caso dos autos. Desta forma, embora o exequente, ora apelado, tenha formulado pedido de execução da sentença ainda no ano de 1996, exercendo, portanto, sua pretensão executiva de maneira tempestiva, não logrou promover a citação da parte executada até o presente momento, de sorte que, conforme visto, não houve a interrupção do prazo prescricional. Conclui-se, pois, que o apelado tinha até o ano de 2006 (três anos após a vigência do novo Código Civil) para postular a execução da sentença, com a regular citação do executado. 14. Por fim, insta salientar que, in casu, não se aplica o teor da Súmula 106/STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, vez que o processo de execução de sentença (em anexo) permaneceu no arquivo provisório por quase 8 (oito) anos. 15. Não há que se falar em litigância de má-fé do executado, tendo em vista que o exequente exerceu, legitimamente, o direito de requerer a execução de sentença do v. Acórdão. 16. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito prescrição intercorrente e aquisitiva rejeitadas. Prejudicial de mérito prescrição extintiva acolhida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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