TJDF APC - 818779-20130110263508APC
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Nesse passo tem-se por inviável a apreciação dos documentos juntados nessa seara pela ré. 2.AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 3.Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 4.Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 5.Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 6.Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 7.Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 8.Não há falar em expressão genérica ou mesmo evocativa, uma vez que, para o deferimento do registro da marca nominativa Passarela em prol da autora, foram atendidos certos requisitos de existência, dentre os quais a novidade relativa da denominação, o desimpedimento e a capacidade distintiva. 9.Ainércia da autora após o término do contrato de concessão de uso da marca Passarela não garante à ré a sua utilização de forma tácita. A uma, porque a aludida avença fora firmada por prazo determinado. Em segundo lugar, porque os inúmeros documentos juntados nos autos demonstram, suficientemente, que a autora sempre exerceu direito sobre a marca nominativa Passarela, cujo registro tem prazo de vigência ainda não findo. 10.O prejuízo material resultante do uso indevido de marca é de natureza in re ipsa, ou seja, presumido, haja vista a possibilidade de a contrafação causar confusão no correspondente segmento comercial. 11.Evidenciado que a autora é titular da marca nominativa Passarela, que está sendo indevidamente utilizada pela ré, escorreito o julgamento de procedência dos pedidos de abstenção de uso e de pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 12.Sagrando-se a autora vencedora na totalidade dos pedidos deduzidos (abstenção de uso da marca e pagamento de danos materiais), afasta-se a possibilidade de rateio igualitário das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Nesse passo tem-se por inviável a apreciação dos documentos juntados nessa seara pela ré. 2.AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 3.Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 4.Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 5.Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 6.Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 7.Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 8.Não há falar em expressão genérica ou mesmo evocativa, uma vez que, para o deferimento do registro da marca nominativa Passarela em prol da autora, foram atendidos certos requisitos de existência, dentre os quais a novidade relativa da denominação, o desimpedimento e a capacidade distintiva. 9.Ainércia da autora após o término do contrato de concessão de uso da marca Passarela não garante à ré a sua utilização de forma tácita. A uma, porque a aludida avença fora firmada por prazo determinado. Em segundo lugar, porque os inúmeros documentos juntados nos autos demonstram, suficientemente, que a autora sempre exerceu direito sobre a marca nominativa Passarela, cujo registro tem prazo de vigência ainda não findo. 10.O prejuízo material resultante do uso indevido de marca é de natureza in re ipsa, ou seja, presumido, haja vista a possibilidade de a contrafação causar confusão no correspondente segmento comercial. 11.Evidenciado que a autora é titular da marca nominativa Passarela, que está sendo indevidamente utilizada pela ré, escorreito o julgamento de procedência dos pedidos de abstenção de uso e de pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 12.Sagrando-se a autora vencedora na totalidade dos pedidos deduzidos (abstenção de uso da marca e pagamento de danos materiais), afasta-se a possibilidade de rateio igualitário das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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