TJDF APC - 818789-20010110078283APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA N. 10.3, SALVADO PERTENCE À AUTORA/SEGURADORA/APELANTE. VALOR CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUNIDADE. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA OU INFRAÇÃO GRAVE PODE ENSEJAR A PERDA DO DIREITO AO SEGURO. ART. 11, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO DECRETO-LEI N. 73/66. NORMA DE ORDEM PÚBLICA CONSTANTE NO ART. 765, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SIM O CÓDIGO CIVIL. SISTEMA CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO PELO RÉU/APELADO QUANTO À OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OU FAZER PROVA EM CONTRÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DA SEGURADORA/APELANTE. SALVADO TRANSFERIDO A TERCEIROS. ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas a favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, que assim estabelece: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (...) 2. Não se trata, pois, no caso dos autos, de perda da cobertura securitária estipulada no contrato de seguro. Tampouco tem lugar o artigo 768 do Código Civil, verbis: Art.768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Ainda que se tenha comprovado o desaparecimento ou venda do bem, objeto do contrato de seguro, de sorte, independente do enquadramento penal do fato, deverá a autora/seguradora efetuar o pagamento da indenização, haja vista a finalidade do contrato de seguro que é resguardar o patrimônio do segurado contra perdas e danos. 4. Aapropriação do veículo segurado por terceiro, mesmo que tal risco não encontre previsão expressa no contrato, obriga a autora/seguradora ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização contratada. 5. Caso não houve a mencionada transferência, a culpa pelo desaparecimento do salvado foi da própria autora, mormente porque esta não se desincumbiu do ônus lecionado pelo art. 330, inciso I, do CPC, no que tange à comprovação dos fatos alegados na inicial. Outrossim, na fase de especificação de provas a requerente nada pugnou. 6. Não se pode olvidar que, ainda que se trate de coisa móvel, a responsabilidade pela retirada do salvado do local do sinistro é da própria seguradora, sobretudo quando inexiste disposição contratual em sentido diverso, ressaltando que a temática é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA N. 10.3, SALVADO PERTENCE À AUTORA/SEGURADORA/APELANTE. VALOR CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUNIDADE. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA OU INFRAÇÃO GRAVE PODE ENSEJAR A PERDA DO DIREITO AO SEGURO. ART. 11, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO DECRETO-LEI N. 73/66. NORMA DE ORDEM PÚBLICA CONSTANTE NO ART. 765, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SIM O CÓDIGO CIVIL. SISTEMA CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO PELO RÉU/APELADO QUANTO À OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OU FAZER PROVA EM CONTRÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DA SEGURADORA/APELANTE. SALVADO TRANSFERIDO A TERCEIROS. ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas a favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, que assim estabelece: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (...) 2. Não se trata, pois, no caso dos autos, de perda da cobertura securitária estipulada no contrato de seguro. Tampouco tem lugar o artigo 768 do Código Civil, verbis: Art.768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Ainda que se tenha comprovado o desaparecimento ou venda do bem, objeto do contrato de seguro, de sorte, independente do enquadramento penal do fato, deverá a autora/seguradora efetuar o pagamento da indenização, haja vista a finalidade do contrato de seguro que é resguardar o patrimônio do segurado contra perdas e danos. 4. Aapropriação do veículo segurado por terceiro, mesmo que tal risco não encontre previsão expressa no contrato, obriga a autora/seguradora ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização contratada. 5. Caso não houve a mencionada transferência, a culpa pelo desaparecimento do salvado foi da própria autora, mormente porque esta não se desincumbiu do ônus lecionado pelo art. 330, inciso I, do CPC, no que tange à comprovação dos fatos alegados na inicial. Outrossim, na fase de especificação de provas a requerente nada pugnou. 6. Não se pode olvidar que, ainda que se trate de coisa móvel, a responsabilidade pela retirada do salvado do local do sinistro é da própria seguradora, sobretudo quando inexiste disposição contratual em sentido diverso, ressaltando que a temática é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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