TJDF APC - 818791-20110710348767APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º Da Lei n.8078, de 11 de setembro de 1990. CDC. 2. Em sede de responsabilidade contratual, o ponto de partida para a configuração do caso fortuito ou da força maior é o conceito da impossibilidade do adimplemento. A parte está desobrigada ao cumprimento da prestação somente quando essa realização se tornar impossível (impossibilium nulla est obligatio). 3. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo art. 38 da Lei n. 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 4. O termo inicial da contagem do prazo para incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independe de ser a mesma data da expedição do habite-se. 5. O dano material é aquele que atinge os valores econômicos da consumidora, como redução da renda ou da sua perspectiva de, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. Tem como principais características a certeza e atualidade. Não atingindo portanto, os valores dispensados por terceiros. 6. O dano emergente, também denominado de dano positivo caracteriza-se por aquilo que a vítima efetivamente perdeu em seu patrimônio. In casu, as provas referente aos danos emergentes foram apresentados em nome de terceiro, figurando a consumidora, apenas, como fiadora. Assim não há se falar em indenização. 7. Na hipótese vertente, constata-se o inadimplemento da empresa ré/apelada, visto que o prazo de entrega do imóvel, já computados os 180 dias, foi 30/09/2011, porém a autora/apelante não comprovou os danos emergentes, porquanto os recibos de aluguel e condomínios encontram-se em nome de terceiro. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, capaz de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 9. O descumprimento dos prazos para a entrega da unidade imobiliária representa mero inadimplemento contratual, não havendo como ponderar presente o direito da parte promissária compradora a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. É certo que essa mora enseja aborrecimentos, diante das expectativas de receber um bem recém construído para a sua habitação. Todavia, tais percalços são inerentes à própria natureza da avença, não gerando qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar uma compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º Da Lei n.8078, de 11 de setembro de 1990. CDC. 2. Em sede de responsabilidade contratual, o ponto de partida para a configuração do caso fortuito ou da força maior é o conceito da impossibilidade do adimplemento. A parte está desobrigada ao cumprimento da prestação somente quando essa realização se tornar impossível (impossibilium nulla est obligatio). 3. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo art. 38 da Lei n. 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 4. O termo inicial da contagem do prazo para incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independe de ser a mesma data da expedição do habite-se. 5. O dano material é aquele que atinge os valores econômicos da consumidora, como redução da renda ou da sua perspectiva de, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. Tem como principais características a certeza e atualidade. Não atingindo portanto, os valores dispensados por terceiros. 6. O dano emergente, também denominado de dano positivo caracteriza-se por aquilo que a vítima efetivamente perdeu em seu patrimônio. In casu, as provas referente aos danos emergentes foram apresentados em nome de terceiro, figurando a consumidora, apenas, como fiadora. Assim não há se falar em indenização. 7. Na hipótese vertente, constata-se o inadimplemento da empresa ré/apelada, visto que o prazo de entrega do imóvel, já computados os 180 dias, foi 30/09/2011, porém a autora/apelante não comprovou os danos emergentes, porquanto os recibos de aluguel e condomínios encontram-se em nome de terceiro. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, capaz de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 9. O descumprimento dos prazos para a entrega da unidade imobiliária representa mero inadimplemento contratual, não havendo como ponderar presente o direito da parte promissária compradora a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. É certo que essa mora enseja aborrecimentos, diante das expectativas de receber um bem recém construído para a sua habitação. Todavia, tais percalços são inerentes à própria natureza da avença, não gerando qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar uma compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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