TJDF APC - 818792-20130110125630APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.ART. 5º, INC. XXII, DA CF. EXERCÍCIO DO PODER DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REGULAR. LIMITAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O que ocorre, para a hipótese de imóvel integrado em parte por Área de Proteção Permanente, são restrições quanto ao uso do imóvel para sua adequação em prol da coletividade, ao manejo sustentável dos recursos naturais nele presentes, o que, inclusive, é decorrência de imposição constitucional prescrita no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que determina que a propriedade atenderá sua função social, embora restem mantidos intactos os poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo nos ensina Roxana Cardoso B. Borges: Não existe conflito entre o direito de propriedade e a proteção jurídica do meio ambiente. Os direitos de propriedade e do meio ambiente, desde que se tenha uma compreensão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, são compatíveis. 3. Asujeição passiva direta alcança todo aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao imóvel, seja pleno, seja limitado. É nessa relação patrimonial que se encontra o substrato econômico tributável. 4.AAPP trata-se de limitação administrativa de uso, com fundamento no principio da função sócio-ambiental da propriedade. E esta limitação (relativa/parcial), desde que não implique intervenção completa na propriedade a ponto de torná-la inviável economicamente, quer pela supressão de algum dos poderes inerentes ao domínio, quer pelo aniquilamento das atividades reguladas, permite a tributação do imóvel, não ilidindo a incidência tributária no imóvel de matrícula nº 48866628. Precedentes do STJ. 5.Alimitação administrativa não pode configurar impossibilidade de utilização econômica do imóvel localizado em área residencial, tornando impraticável o exercício dos poderes de usar, gozar e dispor de suas propriedades, a teor do artigo 1.228 do Código Civil. 6.Aexistência de APP em imóvel tem substrato legal, ou seja, o Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece quais são as áreas de preservação permanente. 6.1Na espécie, o embargante/apelante foi incapaz de trazer aos autos prova da mencionada limitação de natureza absoluta ao direito de uso e gozo, dada a alegada impossibilidade total de edificação no imóvel de matrícula nº 48863963, não merecendo respaldo necessária a ilidir a incidência tributária regularmente prevista em lei, pois foram produzidos por associação de moradores em área de parcelamento irregular. Assim, a localização de eventual APP deve ser aferida, enquanto não houver regularização, na área do imóvel como um todo. 7. Aeleição do sujeito passivo tributário, assim como das pessoas que devam responder solidariamente, deve decorrer de expressa previsão legal. 7.1No caso, como o Embargante demonstrou que transferiu os direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 4719963, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não pode ser considerado contribuinte do imposto. Não pode, outrossim, ser considerado responsável pelo pagamento do IPTU, uma vez que não tem interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação, tampouco há previsão em lei específica do IPTU sobre a responsabilidade do possuidor que cede os direitos sobre o imóvel e não comunica à Secretaria de Fazenda, a exemplo do que acontece com o IPVA. 8.A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Desse modo, a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) é compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, ainda mais levando em consideração a complexidade da causa. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.ART. 5º, INC. XXII, DA CF. EXERCÍCIO DO PODER DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REGULAR. LIMITAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O que ocorre, para a hipótese de imóvel integrado em parte por Área de Proteção Permanente, são restrições quanto ao uso do imóvel para sua adequação em prol da coletividade, ao manejo sustentável dos recursos naturais nele presentes, o que, inclusive, é decorrência de imposição constitucional prescrita no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que determina que a propriedade atenderá sua função social, embora restem mantidos intactos os poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo nos ensina Roxana Cardoso B. Borges: Não existe conflito entre o direito de propriedade e a proteção jurídica do meio ambiente. Os direitos de propriedade e do meio ambiente, desde que se tenha uma compreensão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, são compatíveis. 3. Asujeição passiva direta alcança todo aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao imóvel, seja pleno, seja limitado. É nessa relação patrimonial que se encontra o substrato econômico tributável. 4.AAPP trata-se de limitação administrativa de uso, com fundamento no principio da função sócio-ambiental da propriedade. E esta limitação (relativa/parcial), desde que não implique intervenção completa na propriedade a ponto de torná-la inviável economicamente, quer pela supressão de algum dos poderes inerentes ao domínio, quer pelo aniquilamento das atividades reguladas, permite a tributação do imóvel, não ilidindo a incidência tributária no imóvel de matrícula nº 48866628. Precedentes do STJ. 5.Alimitação administrativa não pode configurar impossibilidade de utilização econômica do imóvel localizado em área residencial, tornando impraticável o exercício dos poderes de usar, gozar e dispor de suas propriedades, a teor do artigo 1.228 do Código Civil. 6.Aexistência de APP em imóvel tem substrato legal, ou seja, o Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece quais são as áreas de preservação permanente. 6.1Na espécie, o embargante/apelante foi incapaz de trazer aos autos prova da mencionada limitação de natureza absoluta ao direito de uso e gozo, dada a alegada impossibilidade total de edificação no imóvel de matrícula nº 48863963, não merecendo respaldo necessária a ilidir a incidência tributária regularmente prevista em lei, pois foram produzidos por associação de moradores em área de parcelamento irregular. Assim, a localização de eventual APP deve ser aferida, enquanto não houver regularização, na área do imóvel como um todo. 7. Aeleição do sujeito passivo tributário, assim como das pessoas que devam responder solidariamente, deve decorrer de expressa previsão legal. 7.1No caso, como o Embargante demonstrou que transferiu os direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 4719963, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não pode ser considerado contribuinte do imposto. Não pode, outrossim, ser considerado responsável pelo pagamento do IPTU, uma vez que não tem interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação, tampouco há previsão em lei específica do IPTU sobre a responsabilidade do possuidor que cede os direitos sobre o imóvel e não comunica à Secretaria de Fazenda, a exemplo do que acontece com o IPVA. 8.A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Desse modo, a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) é compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, ainda mais levando em consideração a complexidade da causa. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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