TJDF APC - 818793-20120710209589APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. MORA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE ÀS ARRAS NÃO PODE SER DEVOLVIDA. NÃO CABIMENTO. PACTUAÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DOS LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Aconseqüência do descumprimento de cláusula que viole o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente é a declaração de nulidade da respectiva cláusula, reconhecimento que pode ser feito a pedido ou de ofício. 3. Cumpre destacar que não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou. 4. Não há que se falar em pagamento parcelado dos valores, pois, do contrário, seria premiar o inadimplente, o que, invariavelmente afronta o princípio da boa fé objetiva. 5. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. RECURSO CONHECIDO. NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. MORA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE ÀS ARRAS NÃO PODE SER DEVOLVIDA. NÃO CABIMENTO. PACTUAÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DOS LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Aconseqüência do descumprimento de cláusula que viole o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente é a declaração de nulidade da respectiva cláusula, reconhecimento que pode ser feito a pedido ou de ofício. 3. Cumpre destacar que não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou. 4. Não há que se falar em pagamento parcelado dos valores, pois, do contrário, seria premiar o inadimplente, o que, invariavelmente afronta o princípio da boa fé objetiva. 5. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. RECURSO CONHECIDO. NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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