TJDF APC - 818797-20130610164014APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVÓRCIO. IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER A APENAS UMA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIMENSÃO NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Humberto Theodoro Júnior , a prestação jurisdicional realizada através do processo e em resposta a ação não é dispensada à parte como simples assessoramento consultivo ou acadêmico; pressupõe, ao contrário, uma situação concreta litigiosa a dirimir em que o manejador do direito de ação tenha interesse tutelável. Sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia. Não se pode alcançar como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Assim, a ação está subordinada a três requisitos denominados condição da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam (ativa e passiva). 2. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 3. Observa-se o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. Se o proveito puder ser obtido sem a intervenção do judiciário, o processo, embora útil, não é necessário. Nesta linha de pensamento, cito precedente: 4. In casu, é forçoso concluir ao analisar os autos e os documentos acostados a ele que a pretensão do autor/apelante não merece acolhimento jurídico, eis que não superou as condições da ação, no tocante à demonstração do interesse de agir. Fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão necessidade do feito, eis que o apelante pretende que o imóvel, objeto da lide, fique registrado somente em nome da apelada. Ocorre que a sua pretensão pode ser almejada sem qualquer dificuldade diretamente por sua pessoa, bastando para isso, a apresentação do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, já que, como visto nos autos em fl. 66, foi feito o pagamento do imposto ITCD referente ao imóvel pela apelada. 5.bv0063zsdfbh ,.mbhcfxdzs A alteração da propriedade do imóvel perante o Cartório Imobiliário depende apenas da apresentação do formal de partilha expedido por ocasião do divórcio das partes, providência que pode ser adotada por qualquer delas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Nesse sentido, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea, uma vez que esta situação se efetiva quando houver falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVÓRCIO. IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER A APENAS UMA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIMENSÃO NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Humberto Theodoro Júnior , a prestação jurisdicional realizada através do processo e em resposta a ação não é dispensada à parte como simples assessoramento consultivo ou acadêmico; pressupõe, ao contrário, uma situação concreta litigiosa a dirimir em que o manejador do direito de ação tenha interesse tutelável. Sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia. Não se pode alcançar como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Assim, a ação está subordinada a três requisitos denominados condição da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam (ativa e passiva). 2. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 3. Observa-se o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. Se o proveito puder ser obtido sem a intervenção do judiciário, o processo, embora útil, não é necessário. Nesta linha de pensamento, cito precedente: 4. In casu, é forçoso concluir ao analisar os autos e os documentos acostados a ele que a pretensão do autor/apelante não merece acolhimento jurídico, eis que não superou as condições da ação, no tocante à demonstração do interesse de agir. Fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão necessidade do feito, eis que o apelante pretende que o imóvel, objeto da lide, fique registrado somente em nome da apelada. Ocorre que a sua pretensão pode ser almejada sem qualquer dificuldade diretamente por sua pessoa, bastando para isso, a apresentação do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, já que, como visto nos autos em fl. 66, foi feito o pagamento do imposto ITCD referente ao imóvel pela apelada. 5.bv0063zsdfbh ,.mbhcfxdzs A alteração da propriedade do imóvel perante o Cartório Imobiliário depende apenas da apresentação do formal de partilha expedido por ocasião do divórcio das partes, providência que pode ser adotada por qualquer delas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Nesse sentido, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea, uma vez que esta situação se efetiva quando houver falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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