main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 818799-20060110360868APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE FURTO. ADULTERAÇÃO DO MOTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 2.No particular, não se desincumbindo o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), no que toca à pendência de restrição de furto e de adulteração do motor do veículo adquirido, inviável o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato firmado, de cancelamento do protesto de cheque dado como pagamento parcial do bem e de reparação de danos morais e materiais. 3.Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 4.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão