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Jurisprudência


TJDF APC - 818803-20130110449699APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO REALIZADA PELO REU (PAGSEGURO). MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. NÃO REALIZADO. NEGLIGENCIA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 14, § 3º, INCISO III, DO CDC. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PAGSEGURO é um serviço de gestão de pagamento, no qual o contratante, que pode ser comprador ou vendedor, mantém uma conta de serviço, através da qual realiza créditos e débitos, conforme a sua opção. Nas compras realizadas através da Pagseguro, o comprador terá o prazo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e hora da confirmação do pagamento, para receber seu produto, podendo, em caso de não recebimento, bloquear o pagamento. Ainda buscando garantir a segurança nas transações efetuadas via Pagseguro, o sistema de gerenciamento de pagamento disponibiliza aos compradores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a confirmação do pagamento, iniciar a chamada disputa, oportunidade em que o comprador e vendedor poderão conversar diretamente, esclarecendo um ao outro, pontos de insatisfação com a transação. 2. In casu, analisando os autos, os argumentos expedidos pela autora e os documentos acostados fica evidente que a apelante restou inerte quanto aos procedimentos de bloqueio do pagamento em seu cartão de crédito da compra realizada via comércio eletrônico. Evidente, portanto, a negligência da apelante que não fez nenhum procedimento no prazo estipulado pela apelada (PAGSEGURO) para bloquear o pagamento e o cancelamento da compra. Caberia a autora, no prazo de 14 dias após a confirmação do pagamento, verificar se o pedido fora ou não entregue e, assim, efetuar o bloqueio do pagamento e restituição da importância paga. 3. No caso, por se tratar de relação de consumo, em sendo a responsabilidade da apelada objetiva, somente a culpa da autora/apelante elidiria seu dever de ressarcimento. É o que ocorre. Portanto, se vislumbra a ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, qual seja a culpa exclusiva do consumidor prevista no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do consumidor 4. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos a autora, mas nada além de um mero dissabor ou aborrecimento. Ademais, não apresentou a autora, ora apelante, qualquer prova de violação aos seus direitos de personalidade. 5. Quanto à impugnação pela a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), registre-se que tal instituto não tem o condão de ilidir a parte do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, mormente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. A inversão do ônus da prova não pode significar impor à parte contrária o ônus de demonstrar o direito alegado. 6. Inaplicável, ainda, a dicção do art. 302 do CPC, porquanto houve impugnação expressa do réu aos fundamentos e fatos lançados na petição inicial, o que afasta a presunção de veracidade dos argumentos da autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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